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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Terça-feira, 8 de maio de 2018 Páx. 23641

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Padrón

EDITO (PÓ 45/2017).

Procedimento ordinário 45/2017

Sobre resolução de contrato

Candidatos: Mercedes Túnez Castiñeiras, Serafín Francisco José Rodríguez Rodríguez

Procuradora: Rosa Goris Mayán

Advogado: Francisco Serafín Blanco Marinho

Demandado: Bitango Norte, S.L.

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Padrón, faço saber que nos presentes autos se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor seguinte:

Sentença.

Padrón, 12 de dezembro de 2017.

Vistos por Paula Ventosa Bermúdez, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Padrón, os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos neste julgado baixo o número 45/2017, iniciado por Rosa Goris Mayán, procuradora dos tribunais, e de Mercedes Túñez Castiñeiras e Serafín Francisco José Rodríguez Rodríguez, assistido pelo letrado Francisco Blanco Marinho, face à entidade Bitango Norte, S.L., quem foi declarado em rebeldia.

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demandado interposta por Rosa Goris Mayán, em nome e representação de Mercedes Túñez Castiñeiras e Serafín Francisco José Rodríguez Rodríguez, contra Bitango Norte, S.L. e devo declarar e declaro a resolução do contrato de permuta celebrado o 3 de março de 2015 entre os demandado e Bitango Norte, S.L.

Que devo condenar e condeno a Bitango Norte, S.L. a abonar aos candidatos a quantidade de quarenta e sete mil oitocentos setenta euros com noventa cêntimo de euro (47.870,90 euros), mais o juro legal do dinheiro desde a celebração do contrato de permuta até a data da sentença e os juros do artigo 576 da LAC desde a sentença até o completo pagamento.

Livre-se mandamento ao Registro da Propriedade para o cancelamento da inscrição relativa ao domínio transmitido em virtude do supracitado contrato a favor de Bitango Norte, S.L. e para a inscrição desta a favor dos candidatos se não existissem outras inscrições contraditórias com tal direito.

Sem expressa condenação em custas.

Contra esta resolução cabe recurso de apelação que deverá interpor-se ante este julgado no prazo de 20 dias seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Paula Ventosa Bermúdez, juíza de Primeira Instância e Instrução número 2 de Padrón.

Igualmente, ditou-se auto que rectifica a supracitada sentença cuja parte dispositiva é a que segue:

Parte dispositiva.

Acordo a rectificação da Sentença de 12 de dezembro 2017, de tal forma que a redacção do da parte dispositiva será a seguinte:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demandado interposta por Rosa Goris Mayán, em nome e representação de Mercedes Túñez Castiñeiras e Serafín Francisco José Rodríguez Rodríguez, contra Bitango Norte, S.L. e devo declarar e declaro a resolução do contrato de permuta celebrado o 3 de março de 2005 entre os candidatos e Bitango Norte, S.L.

Que devo condenar e condeno a Bitango Norte, S.L. a abonar aos candidatos a quantidade de quarenta e sete mil oitocentos setenta euros com noventa cêntimo de euro (47.870,90 euros), mais o juro legal do dinheiro desde a celebração do contrato de permuta até a data da sentença e os juros do artigo 576 da LAC desde a sentença até o completo pagamento.

Livre-se mandamento ao Registro da Propriedade para o cancelamento da inscrição relativa ao domínio transmitido em virtude do supracitado contrato a favor de Bitango Norte, S.L. e para a inscrição desta a favor dos candidatos se não existem outras inscrições contraditórias com tal direito.

Sem expressa condenação em costas.

Advirta às partes que esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim o pronuncia, manda e assina Paula Ventosa Bermúdez, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Padrón.

Que em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, mediante este notifica-se a Bitango Norte, S.L. com o fim de que no prazo de 20 dias possa apelar a sentença, sob apercebimento de declaração de firmeza desta.

Padrón, 12 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça