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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 27 de abril de 2018 Páx. 22588

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (768/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 768/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Leoarnaldo Pimentel Linares contra Aparcamiento Labacolla, S.L, Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

DOI despedimento objectivo individual 768/2017

Procedimento origem: /

Sobre despedimento

Candidato: Leoarnaldo Pimentel Linares

Advogado: Pablo Manuel de Acosta González

Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L, Fogasa

Advogado: , letrado de Fogasa

Dada conta no dia de hoje e

Auto.

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como procedimento ordinário DOI baixo o número 768/2017, nas que é parte candidata Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, e são partes com o-demandado a mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento, apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei dito esta com base nos seguintes:

Parte dispositiva.

Disponho que devo clarificar e clarifico o erro material (por aritmético) na transcrição formulado pelo letrado Sr. de Acosta González, actuando em nome e representação de Leoarnaldo Pimentel Linares, face à Sentença número 5/20187, ditada o dia 10 de janeiro de 2018, modificando esta no seu parágrafo quinto do fundamento jurídico quarto e na sua decisão nos termos seguintes e confirmando-se o resto de pronunciações íntegros desta.

Onde diz: «... 2. ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 6.248,62 euros //com o correspondente cálculo “por trechos”, valha a expressão, tendo presente a aplicação da disposição transitoria 5ª, ponto 2º, da Lei 3/2012, de 6 de julho, e referindo-se o presente debate a uma contratação laboral formalizada com anterioridade ao 12 de fevereiro de 2012, sendo assim que se há de calcular a razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à supracitada data e a razão de 33 dias de salário pelo tempo de prestação de serviços posterior, sem que o montante indemnizatorio resultante possa ser superior a 720 dias de salário, salvo que o cálculo da indemnização pelo período anterior ao 12 de fevereiro de 2012 resultasse um número de dias superior, em cujo caso se aplicará este como importe indemnizatorio máximo, sem que o supracitado montante possa ser superior a 42 mensualidades em nenhum caso-, rateándose por meses os períodos de tempo inferiores a um ano//. Assim, ex STSS de 31 de outubro de 2007 e de 11 de fevereiro de 2009... Decido. Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, face à mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes: – Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de Leoarnaldo Pimentel Linares, com data de efeitos do dia 12 de setembro de 2017, condenando a empresa agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contados desde a notificação da presentes sentença, entre: a) ou bem à readmisión do trabalhador Leoarnaldo Pimentel Linares com as mesmas condições laborais que tinha no momento de produzir-se o despedimento junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 12 de setembro de 2017) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 43,85 euros diários; b) ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 6.248.62 euros (com o correspondente cálculo “por trechos”). Devendo perceber-se por parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito, procederá à readmisión do Sr. Pimentel Linares e, por ende, com obrigação de abonar a esta os já citados salários de tramitação a razão da quota de 43,85 euros diários, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente. – Que devo condenar e condeno a empresa agora demandado, Aparcamiento Labacolla, S.L. a abonar ao trabalhador, agora candidato, Leoarnaldo Pimentel Linares, a quantidade de 1.360,18 euros + a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por demora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do ET em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação). Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial …».

Deve dizer: «... 2. ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 7.673,75 euros //com o correspondente cálculo “por trechos”, valha a expressão, tendo presente a aplicação da disposição transitoria 5ª, ponto 2º, da Lei 3/2012, de 6 de julho, ao referir-se o presente debate a uma contratação laboral formalizada com anterioridade ao 12 de fevereiro de 2012, sendo assim que se há de calcular a razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à supracitada data e a razão de 33 dias de salário pelo tempo de prestação de serviços posterior, sem que o montante indemnizatorio resultante possa ser superior a 720 dias de salário, salvo que o cálculo da indemnização pelo período anterior ao 12 de fevereiro de 2012 resultasse um número de dias superior, em cujo caso se aplicará este como importe indemnizatorio máximo, sem que o supracitado montante possa ser superior a 42 mensualidades em nenhum caso-, rateándose por meses os períodos de tempo inferiores a um ano//. Assim, ex STSS de 31 de outubro de 2007 e de 11 de fevereiro de 2009... Decido. Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, face à mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes: – Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de Leoarnaldo Pimentel Linares, com data de efeitos do dia 12 de setembro de 2017, condenando a empresa agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contados desde a notificação da presentes sentença, entre: a) ou bem a readmisión do trabalhador Leoarnaldo Pimentel Linares com as mesmas condições laborais que tinha no momento de produzir-se o despedimento junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 12 de setembro de 2017) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 43,85 euros diários; b) ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 7.673,75 euros (com o correspondente cálculo “por trechos”). Devendo perceber-se por parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito, procederá a readmisión do Sr. Pimentel Linares e, por ende, com obrigação de abonar a esta os já citados salários de tramitação a razão da quota de 43,85 euros diários, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente. – Que devo condenar e condeno a empresa agora demandado, Aparcamiento Labacolla, S.L. a abonar ao trabalhador agora candidato, Leoarnaldo Pimentel Linares, a quantidade de 1.360,18 euros + a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por demora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do ET em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação). Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial…».

Notifique-se este auto às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que este é firme e contra ele não cabe interpor recurso ordinário nenhum diferente a que, se é o caso, proceda interpor contra a resolução à que se refira a solicitude ou esclarecimento de ofício, de acordo com o disposto no artigo 214.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça