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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 25 de abril de 2018 Páx. 21960

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 19 de abril de 2018 pela que se regulam aspectos relativos à organização das matérias do bacharelato estabelecido no Decreto 86/2015, de 25 de junho, para os centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza.

O Decreto 86/2015, de 25 de junho, estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato para o sistema educativo galego como desenvolvimento da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, da melhora da qualidade educativa, determina as diferentes modalidades do bacharelato e estabelece o agrupamento das matérias em três blocos: troncais, específicas e de livre configuração autonómica. Estabelecem-se as matérias que o estudantado deve cursar em cada uma das modalidades: as gerais do bloco de matérias troncais, o grupo de matérias de opção do bloco de matérias troncais das cales o estudantado cursará duas, Educação Física no primeiro curso e as matérias de livre configuração autonómica, entre as quais está Língua Galega e Literatura.

A História da Filosofia é uma matéria troncal de opção do segundo curso na modalidade de bacharelato de Humanidades e Ciências Sociais que o estudantado pode cursar se a elege de um grupo de cinco matérias. Além disso, o estudantado das modalidades de Ciências e de Artes pode cursar a matéria de História da Filosofia no segundo curso como matéria específica para todos os efeitos, de acordo com a oferta que realizem os centros.

Com o objecto de dar cumprimento, no âmbito das suas competências, ao Acordo parlamentar de 18 de outubro de 2017 a respeito da matéria de História da Filosofia, introduzem-se as seguintes adaptações na normativa que desenvolve o mencionado Decreto 86/2015, de 25 de junho. A matéria História da Filosofia seguirá a dar-se em 2º de bacharelato como troncal de opção, e todo o estudantado da modalidade de Humanidades e Ciências Sociais a cursará de forma obrigatória através dos itinerarios que organizem os centros. E, ao mesmo tempo, todos os alunos e as alunas podem escolher esta matéria de 2º como específica, mas os centros educativos oferecê-la-ão obrigatoriamente para as modalidades de Ciências y Artes.

Em consequência, de conformidade com o exposto e no uso da habilitação normativa que figura na disposição derradeiro segunda do Decreto 86/2015, de 25 de junho, como conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária,

ACORDO:

Artigo único. O estudantado cursará no segundo curso de bacharelato e dentro da modalidade correspondente as seguintes matérias:

a) Quatro matérias gerais do bloco de matérias troncais.

b) Duas matérias dentre as matérias troncais de opção. O estudantado que opte pela modalidade de Humanidades e Ciências Sociais deverá cursar a matéria de História da Filosofia.

c) Língua Galega e Literatura.

d) Um mínimo de duas e um máximo de três matérias dentre as matérias específicas de eleição. Os centros oferecerão obrigatoriamente a matéria de História da Filosofia, dentro do grupo de matérias específicas, para o estudantado das modalidades de Ciências e de Artes, e será de livre eleição para o estudantado.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Faculta-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os acordos e ditar as resoluções que considerem oportunas no desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2018

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária