Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 25 de abril de 2018 Páx. 21962

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 19 de abril de 2018 pela que se lhe dá publicidade a uma encomenda de gestão, pela que se lhe encarrega à Agência de Protecção da Legalidade Urbanística que realize os trabalhos preparatórios para a formulação das propostas de resolução em relação com determinados recursos administrativos.

1. Encomenda de gestão.

– Actividade. A encomenda compreende a realização das actividades de carácter material e técnico preparatórias necessárias para o exercício pela Subdirecção Geral de Regime Jurídico, de Coordinação Administrativa e do Planeamento das suas competências de formulação das propostas de resolução dos recursos pendentes de resolução interpostos contra resoluções ditadas com anterioridade à data de entrada em funcionamento da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística (APLU), cuja resolução de conformidade com o estabelecido na disposição transitoria segunda do Decreto 213/2007, de 31 de outubro, lhe compete à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território.

– Natureza e alcance da gestão encomendada. De conformidade com o estabelecido nos artigos 8 e 9 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, trata de uma encomenda de gestão intersubxectiva na qual concorrem as condições estabelecidas no artigo 9 do dito corpo legal.

– Prazo de vigência. A vigência desta encomenda de gestão iniciará na data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG) e finalizará no prazo máximo de dois anos.

Não obstante, em caso que a APLU não finalizasse o objecto desta encomenda no dito prazo, este prorrogar-se-á automaticamente por períodos de um (1) ano até a completa finalização, excepto que por parte da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território se expresse a vontade da sua resolução com uma antelação mínima de um mês.

Serão causas de resolução antecipada desta encomenda de gestão as seguintes: a) Não cumprimento total ou parcial de alguma das condições que regulam a presente encomenda de gestão. b) O transcurso do prazo máximo estipulado de tempo sem que se realizassem as actividades acordadas, depois de aviso com uma antelação de um mês por parte da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território. c) O mútuo acordo das partes. d) Denúncia por causas de interesse público, por instância de qualquer das partes.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2018

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território