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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 24 de abril de 2018 Páx. 21858

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4901/17 IP).

Secretária Sra. Bazarra Varela

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 4901/2017 IP

Julgado de origem/autos: P. ofício autoridade laboral 749/2013 Julgado do Social número 1 de Vigo

Recorrente: Tesouraria Geral da Segurança social

Advogado: letrado da Tesouraria da Segurança social

Recorridos: Disvifan, S.L., Rumilda Pastora Ayala Estigarribia, Yohana Moreno Sanabria, Nélida Rafaela González Sánchez, Liliana Concepção Mareco Santacruz, Alane Cristina Bezerra Silva

Advogado: Ángel Dacal Jardón

Edito.

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4901/2017 desta secção, seguido por instância de Tesouraria Geral da Segurança social contra Disvifan, S.L., Rumilda Pastora Ayala Estigarribia, Yohana Moreno Sanabria, Nelida Rafaela González Sánchez, Liliana Concepção Mareco Santacruz, Alane Cristina Bezerra Silva, Norma Alejandra Benítez, Stella Osagie, Luz Elena Londoño Holguín, Reylla Cristina Dias Arruda Chagas, Viorica Cornea, Hevelly Oliveira Marques Duraes sobre outros direitos laborais, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos.

Estimamos o recurso de suplicação interposto pela representação letrado da Tesouraria Geral da Segurança social contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de 22 de maio de 2017 em autos 749/2013, que revogamos, acolhemos a demanda de ofício formulada pela entidade administrador recorrente e declaramos a existência de relação laboral entre Idisvifan, S.L. e as pessoas relacionadas na acta de infracção número … elaborada pela Inspecção de Trabalho e Segurança social.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado perante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença. Seguem as assinaturas e a publicação».

Para que sirva de notificação em legal forma a Rumilda Pastora Ayala Estigarribia, Yohana Moreno Sanabria, Liliana Concepção Mareco Santa Cruz, Alane Cristina Bezerra Silva, Reylla Cristina Díaz Arruda Chagas, Luz Elena Londoño Honguín, Nélida Rafaela González Sánchez, Norma Alejandra Benítez, Stelia Osagie, Viorica Cornea, Hevelly Oliveira Marques Duraes, Sonia Regina Riveiro y Kelyn Moreno Guzmán, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça