Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2467/2017 desta sala, seguido por instância de Mantelnor Limpiezas, S.L., contra Fogasa, Limpezas dele Noroeste, S.A., Câmara municipal de Vigo, Emilio Fernández Rodríguez e administração concursal de Limpiezas dele Noroeste (Convenia Profissional, S.L.P.), sobre reclamação quantidade, se ditou a seguinte resolução:
«Que estimamos o recurso de suplicação formulado por Mantelnor Limpiezas, S.L., contra a sentença ditada o 6 de fevereiro de 2017 pelo Julgado do Social número 5 (REF) de Vigo em autos número 729/2016 sobre quantidades e com revogação da supracitada resolução desestimar a demanda reitora dos autos face a Mantelnor Limpiezas, S.L., e, em consequência, condenamos o pagamento da quantidade reclamada de 3.451,05 euros a Limpiezas Noroeste, S.A.U., e à sua administradora concursal Convenia Profissional, S.L.P., a estar e passar por tal condenação e ao Fundo de Garantia Salarial em forma e medida regulamentar para o suposto de insolvencia da condenada, mantendo a absolvição da câmara municipal de Vigo.
No que diz respeito a depósito, aseguramento e custas estese ao razoado».
E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas dele Noroeste, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de março de 2018
A letrado da Administração de justiça