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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 18 de abril de 2018 Páx. 21199

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO de notificação de sentença (382/2017).

No procedimento de referência foi ditada a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença: 00263/2017.

Sentença.

Ferrol, 29 de setembro de 2017.

Vistos os autos de modificação de medidas nº 382/2017 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, seguidos ante este por instância de Alva Simo Vázquez, que actua representada pela procuradora Sra. Rodríguez Senra e assistida pela letrado Sra. Romalde Corral, contra David Vázquez Garrote, em situação de rebeldia processual, sobre modificação de medidas.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A procuradora Sra. Rodríguez Senra, na representação indicada, apresentou demanda de modificação de medidas em data do 11.5.2017, onde, depois de expor os restantes factos e os fundamentos de direito que considerou de aplicação, terminou solicitando que se deixe sem efeitos o regime de custodia partilhada, estabelecido na sentença nº 237/2015 ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol em procedimento de guarda e custodia e alimentos de filho menor seguido com número de autos 826/2015, sem fixar regime de visitas, porquanto se transferiu a viver a Cádiz com a criança e o pai não mantém com a criança nenhum tipo de relação ao menos desde há seis meses, e o que se desenvolve é o regime de estadias partilhadas estabelecido com os avôs paternos, sem a presença do progenitor. A respeito da pensão de alimentos, que se estabeleça no supracitado conceito a quantidade de 500 euros mensais e as despesas extraordinárias por metade.

Segundo. A supracitada demanda, admitida a trâmite por decreto do 24.5.2017, foi contestada pelo Ministério Fiscal em escrito do 12.6.2017. Em diligência de ordenação do 18.7.2017 declara-se o demandado em situação de rebeldia processual e convocam-se as partes à celebração de vista que teve lugar no 26.9.2017, com o resultado que se recolhe em suporte audiovisual.

Terceiro. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais, ficando os autos sobre a mesa do prove-te em data do 26.9.2017 para ditar a oportuna resolução.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A parte candidata solicita no seu escrito reitor a modificação do regime de guarda e custodia estabelecido na sentença nº 237/2015 ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol em procedimento de guarda e custodia e alimentos de filho menor seguido com nº de autos 826/2015, de forma que se atribua a guarda e custodia à mãe, sem que se estabeleça regime de visitas em favor do pai, uma vez que a mãe se transferiu com a seu actual casal e com o menor a viver a Cádiz, sendo inexistente desde o mês de fevereiro a relação entre o progenitor e o seu filho Enzo, de forma que as semanas que a criança deve estar em companhia do seu pai realmente permanece com a família paterna, sem que constem visitas nem contactos telefónicos entre o menor e o seu pai. A respeito da pensão de alimentos, que se estabeleça no supracitado conceito a quantidade de 500 euros mensais, atendendo às necessidades do menor e às manifestações do pai em relação com os suas elevadas receitas.

O demandado não comparece para os efeitos de realizar manifestações sobre o pedido de modificação de medidas interessada de adverso. O Ministério Fiscal solicita que se adoptem as medidas interessadas pela mãe, pois respondem às novas circunstâncias concorrentes e redundam em benefício do menor.

Segundo. A este respeito estabelece o art. 90, parágrafo terceiro CC: “As medidas que o juiz adopte na falta de acordo ou as convindas pelos cónxuxes, poderão ser modificadas judicialmente ou por novo convénio quando se alterem substancialmente as circunstâncias”.

E o art. 775.1 LAC: “O Ministério Fiscal, havendo filhos menores ou incapacitados e, em todo o caso, os cónxuxes poderão solicitar do tribunal a modificação das medidas convindas pelos cónxuxes ou das adoptadas em defeito de acordo, sempre que variassem substancialmente as circunstâncias tidas em conta ao aprová-las ou acordá-las”.

Em relação com a modificação de medidas solicitada quando variem as circunstâncias concorrentes no momento em que foram adoptadas, pronuncia-se, entre outras, a SAP da Corunha do 30.6.2014, Secção Sexta, nos seguintes termos: “Segundo. O artigo 91 do Código civil permite a modificação das medidas fixadas nas sentenças de nulidade, separação ou divórcio, ou bem as convindas pelas próprias partes, quando se alterem substancialmente as circunstâncias tidas em conta ao estabelecê-las, com o ónus da prova para aquele que afirma a mudança substancial que justifica a modificação. Além disso, para a prosperabilidade da modificação de medidas de uma anterior sentença, são requisitos legais e xurisprudenciais que se adoptassem nela medidas que regulem tais efeitos, que surgissem factos posteriores e não previstos pelas partes ou pelo juiz que impliquem uma variação substancial nas circunstâncias que serviram de base à adopção de tais medidas, isto é, que a modificação seja verdadeiramente transcendente e não de escassa ou relativa importância, tudo bom situação seja permanente ou duradoura e não conxuntural ou transitoria, que não seja imputable à vontade de quem solicita a revisão nem preconstituída com finalidade de fraude, assim como que a modificação fosse solicitada na forma estabelecida pela lei”.

E a mais recente SAP da Corunha do 19.5.2015 do mesmo tribunal: “O artigo 91 do Código civil e o art. 775 da Lei de axuizamento civil em termos análogos, abre passo à modificação das medidas estabelecidas em relação com os filhos sublinhando, expressamente, que a supracitada modificação procederá quando “se alterem substancialmente as circunstâncias” consideradas para a sua adopção. Na aplicação das supracitadas previsões normativas perfilouse um corpo de jurisprudência uniforme conforme o qual para que possa ter lugar a modificação de medidas devem concorrer os seguintes orçamentos: 1) que se produzisse uma mudança no conjunto das circunstâncias ou representações consideradas ao tempo de adoptar-se as medidas cuja modificação se pretende; 2) tudo bom mudança seja substancial ou, o que é o mesmo, importante ou fundamental; 3) que a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta no momento de adoptá-las e influam essencial e decisivamente no seu conteúdo; 4) que a alteração ou mutação evidencie signos de permanência de maneira que permita distinguí-la de uma mudança pontual ou transitorio das circunstâncias consideradas para a adopção destas; 5) que a supracitada alteração não tivesse sido prevista no momento do estabelecimento, convencional ou judicial, das medidas; e 6) que a modificação não seja imputable à exclusiva vontade do obrigado”.

Terceiro. Na sua consideração e com perspectiva na prova praticada no acto de julgamento, documentário e interrogatório de parte, constatou-se, atendendo às conclusões realizadas pela representação letrado do candidato e do Ministério Fiscal, a alteração substancial das circunstâncias concorrentes no momento em que se ditou a sentença nº 237/2015 pelo Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol em procedimento de guarda e custodia e alimentos de filho menor seguido com nº de autos 826/2015, quanto ao regime de guarda e custodia estabelecido na supracitada resolução. Segundo manifesta a candidata, há já meses que o menor não tem relação com o seu pai, nem sequer contacto telefónico, pelo que, vista a desidia do progenitor no exercício da pátria potestade, assim como o desinterese mostrado no que diz respeito à sua situação e necessidades, procede aceder ao solicitado pela mãe e, que tem relatório favorável do Ministério Fiscal, e acordar a mudança de regime de guarda e custodia atribuindo-o em exclusiva à mãe, sem estabelecer regime de visitas em canto se prolongue a situação actual de falta absoluta de contacto entre o menor e o seu pai, sem prejuízo de que os avôs paternos possam solicitar pelas vias oportunas o estabelecimento de um regime de visitas no seu favor.

Quanto ao pedido económico, acorda-se manter a quantidade de 300 euros mensais fixada em trâmite de medidas provisorias, pois não foi despregada actividade probatório suficiente por parte da candidata para acreditar que se produziu uma mudança substancial na economia do progenitor, manifestando desconhecer as receitas que percebe na actualidade.

Quarto. No que diz respeito à custas processuais, vista a estimação substancial das pretensões das partes, não se realiza especial pronunciação ao respeito.

Vistos os preceitos citados, concordante e demais de geral aplicação,

Decido:

Que, estimando parcialmente a demanda de modificação de medidas formulada por Alva Simo Vázquez, que actua representada pela procuradora Sra. Rodríguez Senra e assistida pela letrado Sra. Romalde Corral, contra David Vázquez Garrote, em situação de rebeldia processual, devo acordar e acordo a modificação do regime de guarda e custodia estabelecida no seu dia pela sentença nº 237/2015 ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol em procedimento de guarda e custodia e alimentos de filho menor seguido com nº de autos 826/2015, e deverá reger o que segue:

Atribuir a guarda e custodia do menor Enzo Vázquez Simo à sua mãe e a pátria potestade será partilhada entre ambos os progenitores.

Não procede estabelecer regime de visitas em favor do pai, sem prejuízo de que, se se produzir uma mudança de circunstâncias, poderá este solicitar que se acorde um regime progressivo de visitas.

Estabelece-se em conceito de pensão de alimentos que deve satisfazer o pai em favor do seu filho Enzo 300 euros mensais, que se abonarão em cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que a parte candidata determine e que se actualizarão anualmente conforme o IPC. As despesas extraordinárias, previamente comunicados e consentidos, abonar-se-ão por metade entre ambos os progenitores.

Sem imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se a presente sentença às partes com a menção expressa de que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Assim o pronuncia manda e assina Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol».

E como consequência do ignorado paradeiro de David Vázquez Garrote, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 2 de fevereiro de 2018

María dele Carmen Fernández Matas
Letrado da Administração de justiça