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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 18 de abril de 2018 Páx. 21196

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4022/2017 IP).

Secretaria: Sra. Freire Corzo

Casación em unificação de doutrina: 38/18 IP

Parte recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4022/2017 IP

Julgado de origem/autos: segurança social 998/2016 Julgado do Social número 1 de Vigo

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Advogado/a: letrado da Segurança social

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Enrique Soto Hermida, Construcciones Casas Novas, S.L.

Advogado/a: letrado da Tesouraria da Segurança social, María Araceli Martínez Araujo, Juan Rafael Pazos Pesado

Edito

María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4022/2017 desta secção, seguido por instância de Instituto Nacional da Segurança social contra a Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Enrique Soto Hermida, Construcciones Casas Novas, S.L., sobre acidente de grau, ditou-se a seguinte resolução:

Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo

Na Corunha o 26 de março de 2018

O anterior escrito, subscrito pelo letrado da Administração da Segurança social em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social, una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias.

Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, dentro do prazo de dez dias, acheguem cópias do supracitado escrito e designem um domicílio para notificações na sede da supracitada sala, devendo acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.

Ao primeiro e ao segundo outrosí digo têm-se por feitas as manifestações nestes contidas.

Verificado, remetam-se as actuações ao supracitado tribunal.

A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 1 de Lugo que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

O/a letrado/a da Administração de justiça

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Casas Novas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça