Secretaria: Sra. Freire Corzo
Casación em unificação de doutrina: 38/18 IP
Parte recorrente: Instituto Nacional da Segurança social
Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4022/2017 IP
Julgado de origem/autos: segurança social 998/2016 Julgado do Social número 1 de Vigo
Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social
Advogado/a: letrado da Segurança social
Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Enrique Soto Hermida, Construcciones Casas Novas, S.L.
Advogado/a: letrado da Tesouraria da Segurança social, María Araceli Martínez Araujo, Juan Rafael Pazos Pesado
Edito
María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4022/2017 desta secção, seguido por instância de Instituto Nacional da Segurança social contra a Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Enrique Soto Hermida, Construcciones Casas Novas, S.L., sobre acidente de grau, ditou-se a seguinte resolução:
Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo
Na Corunha o 26 de março de 2018
O anterior escrito, subscrito pelo letrado da Administração da Segurança social em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social, una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias.
Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, dentro do prazo de dez dias, acheguem cópias do supracitado escrito e designem um domicílio para notificações na sede da supracitada sala, devendo acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
Ao primeiro e ao segundo outrosí digo têm-se por feitas as manifestações nestes contidas.
Verificado, remetam-se as actuações ao supracitado tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.
Comunique-se ao Julgado do Social número 1 de Lugo que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.
Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.
Acordo-o e assino-o. Dou fé.
O/a letrado/a da Administração de justiça
E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Casas Novas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 26 de março de 2018
A letrado da Administração de justiça