Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Fresno Cristal, S.L.U.
Domicílio social: A Telva, 1 A, 15181 Sigrás, Cambre.
Denominação: LMTS 20 kV DC a CS Fresno Cristal e CT/CS Fresno Cristal-polígono de Acevedo, Cerceda, A Corunha.
Situação: rua Acevedo, 35, polígono Industrial Acevedo, 15185 Cerceda.
Características técnicas:
Linha em media tensão soterrada (20 kV), com início e fim na linha LMT soterrada número 1 a CTC Ferromeira da empresa distribuidora União Distribuidores Electricidad, S.A., depois de entrar e sair no CS projectado, motorista RHZ1 2OL 12/20 kV 3 (1×240 mm2) Al, comprimento 4+4 m.
Centro de seccionamento em edifício prefabricado. Celas prefabricadas de entrada, saída e derivação com interrutores-seccionadores e uma de protecção (24 kV, 630 A, 16 kA).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra este acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; sem prexuizo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 20 de março de 2018
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha