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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 11 de abril de 2018 Páx. 19732

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

EXTRACTO da Ordem de 3 de abril de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2018 das ajudas para o pagamento por compromissos silvoambientais e climáticos e de conservação de florestas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020.

BDNS (Identif.): 393425.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.minhap.gob.és/bsnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Podem ser pessoas beneficiárias destas ajudas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas sem ânimo de lucro, quando sejam proprietárias, arrendatarias ou administrador de terrenos florestais, assim como as comunidades de montes vicinais em mãos comum.

2. Em nenhum caso poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas e entidades nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Também não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, nem as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e a convocação para o ano 2018 da aplicação das ajudas correspondentes às operações da submedida 15.1: Pagamento por compromissos silvoambientais e climáticos (procedimento MT805A).

Estas ajudas consistem num pagamento anual por hectare, durante um período de 6 anos, para compensar as pessoas beneficiárias que se comprometam voluntariamente a levar a cabo operações consistentes em cumprir um ou vários compromissos silvoambientais e climáticos pela totalidade ou parte dos custos adicionais e as perdas de receitas como consequência dos compromissos subscritos.

2. Esta ajuda ampara no artigo 34 do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que derrogar o Regulamento (CE) 698/2005 do Conselho. Ampara no Programa de desenvolvimento rural 2014-2020, dentro da medida 15: Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas.

3. As ajudas concedidas ao amparo destas bases reguladoras têm uma dupla finalidade: por uma banda, a conservação e recuperação da floresta natural, substituindo as formações existentes de eucaliptais por formações nativas e, por outra, a melhora do estado de conservação das zonas de turfeiras e queirogais húmidos, com a eliminação de plantações de eucaliptos.

Terceiro. Bases reguladoras

Para outorgar e executar estas subvenções atender-se-á ao disposto nas bases reguladoras estabelecidas nesta ordem, assim como nas normas seguintes:

– Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, assim como sobre a gestão e controlo dos pagamentos directos e dos pagamentos ao desenvolvimento rural.

– Real decreto 1077/2014, de 19 de dezembro, pelo que se regula o Sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas.

– Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas da condicionalidade que devem cumprir os beneficiários que recebam pagamentos directos, determinadas primas anuais de desenvolvimento rural ou pagamentos em virtude de determinados programas de apoio ao sector vitivinícola.

– Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) 1083/2006 do Conselho.

– Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho.

– Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, e pelo que se derrogar os regulamentos (CE) 352/78, (CE) 165/94, (CE) 2799/98, (CE) 814/2000, (CE) 1290/2005 e (CE) 485/2008 do Conselho.

– Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, pelo que se modificam os regulamentos (UE) 1305/2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader); (UE) 1306/2013, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum; (UE) 1307/2013, pelo que se estabelecem normas aplicável aos pagamentos directos aos agricultores em virtude dos regimes de ajuda incluídos no marco da política agrícola comum; (UE) 1308/2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários, e (UE) 652/2014, pelo que se estabelecem disposições para a gestão das despesas relativas à corrente alimentária, à saúde animal e ao bem-estar dos animais, e relativos à fitosanidade e aos materiais de reprodução vegetal.

– Regulamento delegado (UE) 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade.

– Regulamento de execução (UE) 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

– Regulamento de execução (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.

– Regulamento de execução (UE) 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que modifica o Regulamento de execução (UE) 809/2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.

– Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

Quarto. Quantia

A ajuda consiste numa prima por hectare de superfície na qual se realiza uma mudança de espécie ou se elimina o eucalipto, segundo o caso. O montante anual consiste numa prima de 500 €/há durante os cinco primeiros anos e de 200 €/há durante o sexto ano.

Quinto. Prazo para apresentar a solicitude

O prazo para apresentar a solicitude única começará a contar o dia da entrada em vigor desta ordem e finalizará o 30 de abril de 2018, ambos incluídos.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2018

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território