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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quarta-feira, 4 de abril de 2018 Páx. 18650

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (492/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 492/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Federico Jiménez Tajuelo contra a empresa A V&Cambre Construcciones, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença.

A Corunha, 16 de janeiro de 2018.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 492/2016, em que foram parte, de um lado como candidato, Federico Jiménez Tajuelo, com DNI 04159229R, assistido pela letrado María Alvela Vázquez e, como demandado, A&V Cambre Construcciones, S.L., representado pelo seu administrador único Andrés Sánchez Ben, e Fogasa, que não comparece, sobre despedimento, pronunciou, em nome do rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento, que teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolvo:

Que, estimando a demanda interposta por Federico Jiménez Tajuelo contra a empresa A V&Cambre Construcciones, S.L., com citação do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado ao candidato, e condeno a demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 1.122,91 €. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito, de ser o caso, aos salários de tramitação, que ascendem a 45,37 €/dia.

Notifique-se esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Andrés Sánchez Ben, administrador único da&V Cambre Construcciones, S.L., no seu nome e no da empresa, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça