Eu, Pilar Sández González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, pelo presente anúncio:
No presente procedimento ordinário 620/2015 seguido por instância de Seisrodas Vigo, S.L. face a Transportes Bairros, S.L. ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença
Em Vigo o 13 de fevereiro de 2017.
Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, os autos de julgamento ordinário número 620/2015 promovidos por Seisrodas Vigo, S.L., representada pelo procurador dos tribunais José Fernández González e assistida pelo letrado Alejandro José Fernández González, contra Transportes Bairros, S.L., em rebeldia processual, autos dos quais resultam os seguintes.
Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela entidade Seisrodas Vigo, S.L., representada pelo procurador dos tribunais José Fernández González, contra Transportes Bairros, S.L., em rebeldia processual, e em consequência:
Declaro resolvido o contrato de arrendamento de veículo sem motorista com opção de compra celebrado entre as partes o 1 de agosto de 2014.
Condeno a demandado Transportes Bairros, S.L. a entregar à candidata o semirremolque frigorífico marca Mirofret com matrícula PÓ-2865-R com número de bastidor VS9SÃ3NS4WAO13674.
Condeno a demandado Transportes Bairros, S.L., ao pagamento de onze mil duzentos cinquenta e oito euros (11.258 euros), com os juros legais, mais as rendas que se devindiquen com posterioridade a esta resolução e até a efectiva posta à disposição do semirremolque à candidata.
Condeno a demandado Transportes Bairros, S.L. ao pagamento das custas processuais.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e face a ela cabe interpor no prazo de vinte dias recurso de apelação ante este julgado do que conhecerá, se é o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.
Assim por esta a minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se a supracitada demandado, Transportes Bairros, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 6 de junho de 2017
A letrado da Administração de justiça