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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Quarta-feira, 28 de março de 2018 Páx. 17961

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 8 de março de 2018, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada reforma LMT SCV809 polígono de Barreiros, na câmara municipal de San Cibrao das Viñas (expediente IN407A 2017/28-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de referência, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 10 de julho de 2017 por Miguel Ángel Bernal López, engenheiro industrial colexiado nº 2901 do Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. O pedido submeteu-se a informação pública mediante a Resolução de 26 de setembro de 2017, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense, publicada no DOG de 23 de outubro, no BOP de Ourense do 27 de octubro, no jornal La Voz da Galiza, edição Ourense, de 13 de outubro, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

De igual modo, para dar cumprimento ao artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, foi publicado anúncio de notificação a titulares desconhecidos ou de domicílio ignorado no BOE de 21 de novembro de 2017 e no DOG de 2 de outubro de 2017.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso foram apresentadas alegações pela proprietária do prédio nº 7, segundo as numerações do plano parcelario de projecto, que se referem a erros de titularidade nesta parcela afectada. Destas alegações deu-se-lhe deslocação, para os efeitos oportunos, à empresa solicitante.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 136.323,36 euros, são as seguintes:

– LMT aerosubterránea a 20 kV de 1.375 m em aéreo em motorista LA110/116,2 mm e 248 m em subterrâneo em motorista RHZ1, e com origem no pões-te de formigón existente código CT-CT-28 da LMT SCV809 entre os CT estrada de Zamora p.q. 232 (32AM22) e rua C do polígono de Barreiros (32CGZ1) e remate em apoio de celosía projectado nº 14 (troço aéreo), com PÁS, e na cela de linha do CT existente (32CGZ1) (troço subterrâneo).

– LMT subterrânea a 20 kV de 9 m em motorista RHZ1 com origem na cela de linha existente do CT polígono de Barreiros (32CU19) e remate na conexão com ponto de acesso com a LMT (SCV809) trecho que leva ao CT Louzán y Bertólez (32CAU2).

– LMT subterrânea a 20 kV de 353 m em motorista RHZ1 com origem no ponto de acesso da LMT SCV809 procedente do CT polígono de Barreiros, 4 (32CHD6) e remate no apoio de celosía existente, código CT-CT-28-14 da LMT (SCV809).

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000; pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro. Com relação às alegações apresentadas, é preciso indicar que por parte da empresa eléctrica já se terão em conta, para próximas notificações, os dados achegados em relação com a titularidade do prédio nº 7, considerando também como afectado a José Marcial Díaz Manso, como cotitular.

Quarto. O projecto de execução, que recebeu relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução e efectuou-se a comprovação sobre o terreno do traçado da infra-estrutura eléctrica, na qual não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem às cales se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

Primeiro. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder-lhes a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

Segundo. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procemento administrativo comum das administrações públicas, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 8 de março de 2018

Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense