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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 16 de março de 2018 Páx. 15991

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 446/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 446/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Isabel Sabel Sane contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Strass Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Fogasa, administração concursal de Shivshi, S.L. (Alejandro Gimeno-Bayón Forteza), administração concursal de Confecciones Fraga, S.L. (Juan Carlos Rodríguez Maseda), administração concursal de Confecção Ideal, S.L. (Ana María Barreiro Martínez), administração concursal de Plataforma Costurera, S.L. (Antonio González Seoane), administração concursal de Deus Creaciones, S.L. (Argo-Isaías González García), administração concursal de Confecciones Deus, S.L. (Isaías González García), administração concursal de Gaviota Textil XXI, S.L., administração concursal de Costura Invisível, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 446/2017

Candidato: Isabel Sabel Sane

Letrado: Sra. Gómez Lozano

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel (não comparecem)

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. (não comparecem)

– Gaviota Textil, S.L.

Letrado: Sr. Millán Cidón

– Administração concursal de Confecção Ideal, S.L., comparece a Sra. Suárez Gestal

Sentença 99/2018.

A Corunha, 8 de fevereiro de 2018.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Isabel Sabel Sane face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que têm que abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 43.945,06 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 42,15 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, pelo que se devem absolver de todo pedimento dirigido face a elas.

O Fogasa e a Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. deverão passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinado. Javier López Cotelo.

Publicada o dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle».

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça