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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 13 de março de 2018 Páx. 15085

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión

EDITO (76/2012).

No procedimento de referência ditou-se resolução, cujos antecedentes de facto e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Decreto nº 118/2014.

Secretária judicial: Mercedes Rodríguez Fraga.

Corcubión, 17 de junho de 2014.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A comunidade de proprietários do edifício Costa Real de Sardiñeiro (Fisterra) apresentou solicitude inicial de procedimento monitorio dirigida contra Carlos Sánchez São Nicolás em reclamação de 1.893,70 euros.

Segundo. Admitida a trâmite a solicitude, acordou-se requerer de pagamento o debedor da quantidade de 1.893,70 euros, para que, no prazo de vinte dias, pagasse ao credor a quantidade reclamada ou, noutro caso, apresentasse escrito de oposição alegando sucintamente as razões para não o fazer.

Transcorreu o prazo concedido, sem que a parte debedora pagasse ou apresentasse escrito de oposição.

Parte dispositiva:

Acordo:

1. Arquivar o presente procedimento monitorio instado contra Carlos Sánchez São Nicolás, pela comunidade de proprietários do edifício Costa Real de Sardiñeiro (Fisterra).

2. Dar deslocação à parte candidata com o fim de que presente demanda de execução, em caso que deseje despachala.

3. Notificar a presente resolução às partes e advertir de que, se mudam de domicílio, deverão comunicar ao tribunal.

Para a notificação da parte demandado publiquem-se edito no tabuleiro de anúncios deste julgado e, de conformidade com o estabelecido no artigo 497.2 da LAC, no Diário Oficial da Galiza. Fá-se-á entrega deste último à parte candidata para que se encarregue do seu dilixenciamento, e ficará facultada para o efeito.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito em que deverá citar-se a infracção em que a resolução incorrer.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se resolvesse (artigo 454.bis da LAC).

Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, com o número relativo ao preito, na entidade Banco Santander, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim o acordo e assino. Dou fé». (Assinado)

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Carlos Sánchez São Nicolás, expede-se este edito para que lhe sirva de cédula de notificação.

Corcubión, 17 de junho de 2014

A secretária judicial