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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 7 de março de 2018 Páx. 13527

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras

EDITO (109/2016).

María dele Carmen Félix Bermúdez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras, faço saber que nos autos de família, guarda, custodia, alimentação filho menor não matrimonial núm. 109/2016 consta a sentença, cujo encabeçamento e parte dispotiva literalmente dizem:

«Sentença nº 79 de 2017.

O Barco de Valdeorras, 20 de outubro de 2017.

Fernando Barcia González, magistrado juiz de Primeira Instância número 1 do Barco de Valdeorras, depois de ver os autos que se seguem neste julgado com o número que figura na margem, por instância do procurador dos tribunais José Luis Fernández Martínez, no nome e representação de Maritza Mercedes Rodríguez Peña, contra Juan Carlos Moreno Ortúñez, declarado em situação processual de rebeldia e com intervenção do Ministério fiscal sobre guarda e custodia não matrimonial.

Decisão.

Estima-se a demanda apresentada pelo procurador José Luis Fernández Martínez, em nome e representação de Maritza Mercedes Rodríguez Peña, contra Juan Carlos Moreno Ortúñez, e acordam-se as seguintes medidas:

1º. Pátria potestade: atribui à mãe Maritza Mercedes Rodríguez Peña, e acorda-se a sua suspensão a respeito do pai Juan Carlos Moreno Ortúñez. A mãe tem autorização para os efeitos de tramitar a expedição do passaporte e permissões de viagem com entrada e saída de Espanha da menor, assim como também aquelas outras autorizacions para proceder à sua escolarização ou assistência médica.

2º. A guarda e custodia de o/s filho/s comum/s, atribui-se-lhe a Maritza Mercedes Rodríguez Peña.

3º. Regime de visitas a favor do pai: decreta-se a sua suspensão.

4º. Estabelece-se a obrigação do pai de satisfazer uma pensão de alimentos a favor da filha no montante mensal de 60 euros.

5º. No se faz imposição de custas a nenhuma das partes.

Modo de impugnação. Recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O magistrado juiz».

E para que conste e sirva de notificação ao demandado Juan Carlos Moreno Ortúñez, expeço e assino o presente edito.

O Barco de Valdeorras, 15 de fevereiro de 2018

A letrado de la Administração de justiça