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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 2 de março de 2018 Páx. 12483

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3966/2017-CRS).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 3966/2017 CRS

Julgado de origem/autos: Segurança social 790/2014 Julgado do Social número 2 da Corunha

Recorrente: María Luz Varela Porto

Advogado: José Nogueira Esmorís

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Arturo Sánchez Agra, Mútua Intercomarcal, Mútua Accid. Trabalho e Enferm. Profes. da Segurança social nº 39, Limpiezas Faro, S.L.

Advogados: María de los Ángeles Gómez Lage, María dele Pilar Sobrino Lacruz, Alberto José Rodríguez Amoroso

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3966/2017-CRS desta sala, seguidos por instância de María Luz Varela Porto contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nº 61, Mútua Intercomarcal, Mútua Acidentes Trabalho e Doenças Profissionais da S.S. nº 39, Arturo Sánchez Agra e Limpiezas Faro, S.L., sobre acidente de grau, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos: que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de María Luz Varela Porto contra a sentença de 20 de abril do ano 2017, ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha, em processo promovido pela recorrente face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Intercomarcal e outras, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo observações ou conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Arturo Sánchez Agra, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça