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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Páx. 12121

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (918/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 918/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Bethania Margarita Feliz Arias contra a empresa Ele Disparadero, S.L., com intervenção processual de Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispisitiva dizem:

Sentença.

A Corunha, 1 de fevereiro de 2018

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 918/2015 sendo parte neste, de um lado como candidato Bethania Margarita Feliz Arias, representada pelo letrado Francisco Javier López-Keller Álvarez, e como demandado Ele Disparadero, S.L., que não comparece, com intervenção processual de Fogasa, representado pela letrado Rosa Prosper Montalvo, sobre quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença.

Decido

Que, estimando em parte a demanda interposta pela candidata Bethania Margarita Feliz Arias, com intervenção do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Ele Disparadero, S.L. a que abone à candidata 2.819,12 €, mais o juro do 10 % por mora a respeito da quantidade salarial.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias a contar a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ele Disparadero, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça