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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Páx. 12131

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (SSS 623/2015).

Eu, Juan Rey Galinha, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 623/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mútua Colaboradora com la S.S. número 201 contra a Tesouraria Geral da Segurança social, o Instituto Nacional da Segurança social e O Forno de Puntal, S.C., sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: segurança social número 623/2015.

Candidato: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Letrado: Sr. Prado Fonte.

Demandado: INSS e TXSS (letrado Sra. Suárez Herva), O Forno de Puntal, S.C.

«Sentença número 61/2018.

A Corunha, 31 de janeiro de 2018.

Resolução.

Desestimar a demanda formulada pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo e, em consequência, absolvo a empresa demandado, assim como o INSS e a TXSS de todos os pedimentos dirigidos face a eles.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma ao Forno de Puntal, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de fevereiro de 2018

O letrado da Administração de justiça