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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 Páx. 11748

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 318/2017).

Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, em substituição, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 318/2017 e acumulada despedimento/demissões em geral 616/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Josefa Calviño Pose contra a empresa Deus Creaciones, S.L. e outros, sobre resolução de contrato e quantidade e acumulada de despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Sentença

A Corunha, 2 de fevereiro de 2018

Eu, Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois dos presentes autos seguidos neste julgado com o número 318/2017, sobre resolução de contrato e quantidade, e acumulados número 616/2017, sobre despedimento, sendo parte como candidato María Josefa Calviño Pose, representada pela letrado Marisol Romero Salgado, e como demandado Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecção Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Vainica Doble, S.L., que não comparecem; com intervenção processual da administração concursal Confecção Ideal, S.L., representada pela letrado Cristina Suárez Gestal; administração concursal Confecciones Deus, S.L., administração concursal Deus Creaciones, S.L. e administração concursal Costura Invisível, S.L., administração concursal Shivshi, S.L., administração concursal Confecciones Fraga, S.L., administração concursal Plataforma Costurera, S.L., administração concursal Gaviota Textil XXI, S.L. e Fogasa, que não comparecem,

Decido:

Que, estimando as demandas acumuladas interpostas por María Josefa Calviño Pose contra as entidades demandado, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condeno as demandado Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaviota Textil, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Vainica Doble, S.L. ao aboação solidário de uma indemnização de 34.215,mais 55 euros 10.684,15 euros por salários de tramitação e 6.210,10 euros por salários devidos e liquidação, mais o 10 % de juro a respeito desta última quantidade e que tenha carácter salarial.

Absolve-se a María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., María dele Carmen Deus Fraga y Otra, S.L., Gaviota Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Confecciones Deus, S.L., Plataforma Costurera, S.L. e Confecção Ideal, S.L., expeço o presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça