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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 Páx. 11240

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4022/2017 IP).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicação 4022/2017 IP

Julgado de origem/autos: Segurança social 998/2016 Julgado do Social número 1 de Vigo

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Advogado: letrado da Segurança social

Recorridos: Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales nº 61, Enrique Soto Hermida, Construcciones Casas Novas, S.L.

Advogado/a: letrado da Tesouraria da Segurança social, María Araceli Martínez Araújo, Juan Rafael Pazos Pesado

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de Justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4022/2017 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra Construcciones Casas Novas, S.L. sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

«Resolução.

Desestimar o recurso de suplicação articulado pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de 28 de abril de 2017, em autos número 998/2016, instados por Enrique Soto Hermida face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fremap e a empresa Construcciones Casas Novas, S.L., sobre revisão de grau de incapacidade permanente, confirmamos a resolução de instância.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (número recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 300 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (número recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Casas Novas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do Escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça