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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 Páx. 11094

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DOI 553/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 553/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Carbajales López contra o Fundo de Garantia Salarial, Playa Florestal, S.L., Rafael Gaisse Farinha, administrador concursal de Playa Florestal, S.L., sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença nº 26/18

A Corunha, 30 de janeiro de 2018.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento nº 553/17 de despedimento, por instância de José Carlos Pérez García, representado pelo letrado José Carbajales López, representado pelo letrado Juan Carlos Otero Lourido, contra Playa Florestal, S.L., a sua administração concursal e o Fogasa, não comparecidos, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes [...]

Decido

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por José Carbajales López contra Playa Florestal, S.L. e declaro improcedente o despedimento do candidato, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação deste com a empresa demandado, com efeitos da data da presente resolução, condenando a empresa a passar por esta declaração e a abonar ao candidato uma indemnização de 3.908,30 euros e salários de trâmite pelo montante de 11.871,2 euros.

Condena-se a administração concursal da empresa a passar pelo anterior no limite da sua responsabilidade legal.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interporem contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Assinado. Patricia López Arranz.

Publicada no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle».

E para que sirva de notificação em legal forma a Playa Florestal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça