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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 Páx. 10714

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (994/2015).

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faz saber que neste órgão judicial se tramitam autos sobre família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 994/2015, seguidos por instância de Verónica González Rodríguez contra Juan Manuel Rodríguez Urien, nos cales se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença número 40/18

Em Ourense o dezanove de janeiro de dois mil dezoito.

Luzia Isabel Yebra-Pimentel López, juíza de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos número 994/2015, sobre guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial, promovidos por Verónica González Rodríguez, representada pela procuradora María González Nespereira e assistida pelo letrado Miguel Ángel González González, contra Juan Manuel Rodríguez Urien, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora dos tribunais María González Nespereira, em nome e representação de dona Verónica González Rodríguez, contra Juan Manuel Rodríguez Urien.

Em consequência, acordo as seguintes medidas relativas ao menor Uriel Rodríguez González:

1. Suspende-se o pai no exercício de pátria potestade.

2. Atribui à mãe a guarda e custodia.

3. Não se estabelece regime de visitas e estadias a favor de pai.

4. Estabelece-se que o pai deverá abonar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e na conta que a mãe designe para o efeito a quantidade de 120 euros em conceito de pensão de alimentos.

5. Além disso, o pai deverá satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias. Estes últimos dividir-se-ão em necessários (despesas médicas e sanitárias não cobertos pela Segurança social ou mutualidade que corresponda) e não necessários. Os segundos só serão exixibles ao progenitor que consentisse a correspondente despesa.

Declaram-se de ofício as custas processuais.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e seguintes da LAC) ante este tribunal para a sua posterior resolução pela Audiência Provincial de Ourense.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría.

E para que assim conste e sirva de notificação ao demandado Juan Manuel Rodríguez Urien, em paradeiro desconhecido, e para a sua colocação no tabuleiro de anúncios do julgado, expeço o presente edito.

Ourense, 19 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça