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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 Páx. 10712

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3225/2017-MBL).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3225/2017-MBL.

Julgado de origem/autos: segurança social 347/2012. Julgado do Social número 3 de Pontevedra

Recorrente: Carmen Moraña Durán

Escalonado social: Juan Alberto Campos Couso

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Celso Canario e Hijos, S.L., Mútua La Fraternidad Muprespa, Mútua Colaboradora com la Seguridad Social número 275, Admón. Concursal de Celso Canario e Hijos (Elisa Salinas Márquez)

Advogado/a: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social, Juan Carlos Vázquez García

Procuradora: Concepção Pérez García

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3225/2017 desta secção, seguido por instância de Carmen Moraña Durán contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Celso Canario e Hijos, S.L., Mútua La Fraternidad Muprespa, Mútua Colaboradora com a Segurança social número 275, Admón. Concursal de Celso Canario e Hijos (Elisa Salinas Márquez), sobre acidente, ditou-se a seguinte resolução:

«Que, estimando parcialmente o recurso de suplicação interposto por Carmen Moraña Durán contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Pontevedra de 5 de junho de 2017, em autos 347/2012, sobre continxencia de viuvez, que revogamos, e estimando em parte a demanda, declaramos que a pensão de viuvez reconhecida à candidata deve ser calculada sobre uma base reguladora de 1.447,85, incrementando-se a pensão com as melhoras ou revalorizações havidas para as pensões de viuvez desde a data do feito causante da pensão de IPT do falecido cónxuxe da candidata, até a data de falecemento do causante, e condenamos o INSS ao seu aboação, mantendo a absolvição do resto dos codemandados.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo observações ou conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Celso Canario e Hijos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça