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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 13 de fevereiro de 2018 Páx. 9970

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo

EDITO de notificação de resolução (monitorio 322/2016).

Eu, Raimundo Díaz Valcarce, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo,

Anúncio:

Que no presente procedimento seguido por instância de Salus Inversiones y Recuperaciones, S.A. contra Eliane Cristina dos Santos Magro foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Decreto número 25.

Letrado da Administração de justiça: Raimundo Díaz Valcarce.

Mondoñedo, 14 de fevereiro de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Salus Inversiones y Recuperaciones, S.A. apresentou solicitude inicial de procedimento monitorio dirigida contra Eliana Cristina dos Santos Magro, em reclamação de 2.236,55 euros.

Segundo. Admitida a trâmite a solicitude, acordou-se requerer a parte debedora para que no prazo de vinte dias pagasse ao credor a quantidade reclamada ou, noutro caso, apresentasse escrito de oposição alegando sucintamente as razões para não o fazer. Transcorreu o prazo concedido sem que a parte debedora comparecesse nem apresentasse escrito formulando oposição ou demonstrando o aboação.

Parte dispositiva.

Acordo:

1. Arquivar o presente procedimento monitorio instado pela entidade Salus Inversiones y Recuperaciones, S.L., contra Eliana Cristina dos Santos Magro.

2. Dar deslocação à parte candidata a fim de que presente demanda de execução, em caso que deseje proceder ao gabinete desta.

3. Notificar a presente resolução às partes advertindo-lhes que, se mudarem de domicílio, devê-lo-ão comunicar imediatamente ao órgão judicial.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito em que se deverá citar a infracção em que a resolução incorrer.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tiver resolvido (artigo 454.bis da LAC).

Assim o acordo e assino. Dou fé.

O letrado da Administração de justiça».

E encontrando-se a supracitada demandado, Eliane Cristina dos Santos Magro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Mondoñedo, 29 de dezembro de 2017

O letrado da Administração de justiça