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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 13 de fevereiro de 2018 Páx. 9977

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (PÓ 293/2017).

PÓ. Procedimento ordinário 293/2017

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidatos: Ramiro Rios Fernández, María Jesús Romero Charlín, María José Losada Vidal

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Horticultores dele Umia, S.A.T.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 293/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ramiro Rios Fernández, María Jesús Romero Charlín e María José Losada Vidal contra a empresa Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Horticultores dele Umia, S.A.T., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta.

«Resolvo:

Estimando parcialmente a demanda interposta por Ramiro Rios Fernández, María Jesús Romero Charlín e María José Losada Vidal contra a empresa Horticultores dele Umia, S.A.T., condeno a demandado a que lhes abone aos candidatos a quantidade de 2.436,mais 06 euros o 10 % em conceito de juros por mora.

Com intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação, perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece o artigo 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS), que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, e especificar a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Horticultores dele Umia, S.A.T., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 18 de janeiro de 2018

O letrado da Administração de justiça