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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 Páx. 8751

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados

EDITO (43/2017).

Julgamento sobre delitos leves múmero 43/2017

Delito/falta: ameaças (todos os supostos não condicionais)

Que, em virtude do acordado nos autos de referência, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, mediante o presente notifica-se a Daniel Besada Rodríguez a sentença ditada nas presentes actuações, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 79/2017.

Cambados, 21 de setembro de 2017.

Vistos por Laura Fernández Carballo, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados, os presentes autos de julgamento por delito leve, registados com número 43/2074 por um ilícito penal contra as pessoas, sendo parte como denunciantes Rita Rodríguez Múñiz e José Arturo Besada Oubiña e como denunciado Daniel Besada Rodríguez, depois de comparecer o Ministério Fiscal em exercício da acção pública.

Antecedentes de facto.

Primeiro. As presentes actuações iniciaram-se em virtude de denúncia apresentada neste julgado, em funções de guarda, por Rita Rodríguez Múñiz e José Arturo Besada Oubiña contra o seu filho, Daniel Besada Rodríguez, por umas possíveis ameaças, pedindo a adopção de uma medida de afastamento, que acordou auto de data vinte e três de janeiro de dois mil dezassete.

Segundo. O 28 de julho de 2017 este julgado ditou auto em que incoaba o correspondente julgamento por delito leve, que se celebrou o dia vinte de setembro de dois mil dezassete, com a assistência dos denunciantes e do Ministério Fiscal. Não compareceu o denunciado malia estar citado em devida forma.

Uma vez ouvidas as partes e praticada a prova proposta e declarada pertinente, o Ministério Público solicitou a condenação do denunciado como autor de dois delitos leves de ameaças do artigo 171.7 do Código penal à pena, por cada uma delas, de cinco dias de localização permanente. Pediu, além disso, que se deixe sem efeito sob medida de afastamento acordada.

Os denunciantes interessaram a condenação do denunciado à pena que lhe pudesse corresponder segundo o Código penal de 1995 e a manutenção da medida de afastamento.

Terceiro. Na tramitação deste procedimento observaram-se todas as prescrições legais.

Facto experimentado único. Considera-se acreditado que Daniel Besada Rodríguez o dia vinte e dois de janeiro de dois mil dezassete nas imediações do domicílio familiar se dirigiu aos seus pais, Rita Rodríguez Múñiz e José Arturo Besada Oubiña, com expressões ameazantes de morte.

Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Atribui-se-lhe a Daniel Besada Rodríguez a comissão de dois delitos leves de ameaças tipificar no artigo 171.7 do Código penal de 1995 porque, segundo afirmam os denunciantes, os ameaçou de morte.

Segundo. À hora de levar a cabo a valoração da prova, é necessário pôr de manifesto que à narração dos feitos experimentados se chega como consequência da valoração em consciência da prova praticada no acto do julgamento oral prevista no artigo 741 da Lei de axuizamento criminal, que permite atribuir a Daniel Besada Rodríguez a comissão dos feitos com que se lhe atribuem. Neste sentido, o princípio de presunção de inocência fica desvirtuado através da actividade probatório consistente, fundamentalmente, na declaração dos denunciantes.

Afirma Dona Rita que o seu filho é consumidor de substancias estupefacientes e que o dia de autos devia regressar ao centro hospitalar de Montecelo para ser tratado da sua adicção, ao que se negou, exixir a ela e ao seu pai que lhe dessem dinheiro para, segundo acredita a denunciante, comprar droga; que ante a negativa a aceder ao pedido o seu filho se pôs violento e os ameaçou de morte, o que não era a primeira vez que acontecia. Além disso, relata que subiu ao faiado da casa e sem querer ficou encerrada dentro e ao não abrir a porta aos requerimento do denunciado, este golpeou a porta, causando-lhe danos.

No mesmo sentido se pronunciou Dom José Antonio, quem asseverou que o seu filho o ameaçara em diversas ocasiões.

O denunciado não compareceu.

Dado que o denunciado não compareceu ao acto de julgamento com o fim de poder dar a sua versão dos feitos acontecidos, a única prova que poderia fundamentar uma sentença de condenação é a própria declaração do prejudicado e, neste sentido, o supracitado testemunho é suficiente para efectuar uma pronunciação condenatorio ao amparo da Sentença da Audiência Provincial de Xaén de 13 de dezembro do ano 2000. “Neste sentido, seguindo pautas marcadas pela jurisprudência tanto do Tribunal Constitucional como do Tribunal Supremo, para superar o princípio constitucional de presunção de inocência, requer-se não só a existência de uma mínima actividade probatório legalmente obtida senão que o seu conteúdo tenha entidade suficiente para construir enlace racional e ajustado às regras da lógica dedutiva entre o conteúdo do elemento probatório seleccionado para sustentar a resolução condenatoria e a convicção a que chega para chegar a uma sentença de condenação, mesmo quando o testemunho seja o da própria vítima do delito. Mas isso não sucede sempre nem em todo o caso. Para que a declaração única tenha validade probatório bastante, deve cumprir determinadas exixencias, isto é:

a) Persistencia na incriminação; requisito que, neste caso, pode considerar-se cumprido ao coincidirem no fundamental os feitos com que se põem em conhecimento deste julgado através das correspondentes denúncias com os narrados no acto do julgamento, assim como com as declarações prestadas em sede judicial.

b) Ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações entre o denunciado e a vítima que pudessem conduzir à dedução da existência de um móvel de ressentimento, inimizade ou de outra índole que privasse o testemunho da aptidão necessária para gerar esse estado subjectivo de certeza em que a convicção judicial descansa essencialmente. Neste caso, das declarações vertidas por ambas as partes desprende-se que as relações entre denunciantes e denunciado não são de todo boas devido ao problema de adicção do filho dos denunciantes.

c) Verosimilitude, que implica a corroboração de verdadeiras questões periféricas e que existem neste suposto já que a versão da denunciante é corroborada pelo seu marido e vice-versa.

Portanto, e sobre a base do princípio de inmediación, considera-se crible a declaração dos denunciantes posto que existe verosimilitude no seu testemunho, corroborado este com a prova documentário achegada às actuações.

Terceiro. Dos dois delitos leves de ameaças que ficaram experimentados aparece como responsável em conceito de autor Daniel Besada Rodríguez pela sua directa, material e voluntária execução, de conformidade com o disposto nos artigos 27 e 28 do Código penal.

Quarto. Não concorrem no denunciado circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal de conformidade com o estabelecido nos artigos 21 e 22 do Código penal.

Quinto. No que diz respeito à pena que se imporá e tendo em conta o disposto no artigo 171 do Código penal, considera-se ajustada às circunstâncias do feito e do autor a solicitada pelo Ministério Fiscal no que diz respeito à sua natureza e duração.

Por isso, deve-se condenar a Daniel Besada Rodríguez como autor responsável de dois delitos leves de ameaças à pena, por cada um deles, de cinco dias de localização permanente.

Sexto. A respeito da medida de afastamento já adoptada e cuja manutenção pedem os denunciantes, não procede a sua prolongação no tempo porquanto ainda que Dona Rita afirme que tem medo do seu filho o verdadeiro é que desde a adopção da medida de afastamento mediante auto de vinte e três de janeiro de dois mil dezassete, esta se veio cumprindo com normalidade tal e como os denunciantes asseveraram, manifestando que o seu filho em nenhum momento se achegou a eles nem se pôs em contacto, pelo que se considera que já não concorrem os motivos que determinaram a sua adopção.

Sétimo. As custas processuais percebem-se impostas, por ministério da lei, a toda a pessoa criminalmente responsável por um delito ou falta, conforme o disposto no artigo 123 do Código penal e concordante da Lei de axuizamento criminal.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação

Resolução.

Condena-se a Daniel Besada Rodríguez como autor criminalmente responsável de dois delitos leves de ameaças tipificar no artigo 171.1 do Código penal à pena, por cada um deles, de cinco dias de localização permanente, assim como ao pagamento das custas processuais.

Deixa-se sem efeito sob medida de afastamento acordada por auto de 23 de janeiro de 2017.

Notifique-se a presente resolução às partes e advirta-se que esta não é firme, podendo interpor face a é-la recurso de apelação ante este mesmo julgado dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação, para a sua ulterior resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra».

Assim o acorda, manda e assina Laura Fernández Carballo, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados.

Cambados, 16 de janeiro de 2018

O/a letrado/a da Administração de justiça