Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 213/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Tania Cambeiro Molina contra Avelina Vila Cid, Fogasa, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Decreto.
Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.
Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2017.
Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar o executado Avelina Vila Cid em situação de insolvencia parcial com um custo de 9.606,64 euros de principal (7.216,32 euros em conceito de salários, férias, pagas extra e horas extraordinárias, 2.190,32 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior e 200 euros em conceito de honorários do letrado) e 971,14 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.
c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.
d) Expedir os testemunhos das resoluções procedentes que se entregarão à parte executante no escritório judicial deste julgado.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.
A letrado da Administração de justiça».
Para que sirva para efeitos publicitários a declaração de insolvencia de Avelina Vila Cid, proceda-se à sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça