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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 31 de janeiro de 2018 Páx. 7064

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 5/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 5/2018 deste julgado do social, seguido porinstancia de Vanessa Casais Trillo contra P y P Hospedeiras, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada-juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 8 de janeiro de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 521/2017 de data 21.11.2017 ditada no procedimento ordinário 704/2015 a favor da parte executante, Vanessa Casais Trillo, face a P y P Hospedeiras, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 1.051,91 euros em conceito de principal (852,27 euros em conceito de horas extraordinárias, diferenças salariais e férias não desfrutadas, 199,64 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 105,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam a perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza. O letrado da Administração de justiça.

Decreto

Letrado da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 8 de janeiro de 2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada P. y P Hospedeiras com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 1.051,91 euros em conceito de principal (852,27 euros em conceito de horas extraordinárias, diferenças salariais e férias não desfrutadas, 199,64 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 105,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0005 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a P y P Hospedeiras com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LJS.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a P y P Hospedeiras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça