Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 (reforço) da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1050/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Lesta Casal contra Segur Ibérica, S.A., Prosenorsa, S.L., o Fundo de Garantia Salarial, a administração concursal Segur Ibérica, S.A. e Landwell-Pricewaterhouse Coopers Tax & Legal Services, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
«Sentença 678/2017.
A Corunha, 15 de dezembro de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário número 1050/2015 seguidos ante este julgado por instância de Jesús Lesta Casal, assistido do letrado Fernando José Méndez Sanjurjo, contra Segur Ibérica, S.A., a sua administração concursal, Prosenorsa, S.L. e Fogasa, que não comparecem, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes:
Falha que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Jesús Lesta Casal e condeno as empresas Segur Ibérica, S.A. e Prosenorsa, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 492,65 euros.
Condena à administração concursal da empresa a avirse à declaração no limite da sua responsabilidade legal.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Assinado. Patricia López Arranz.
Publicada no dia da sua data.
Assinado. Marta Yanguas dele Valle.
E para que sirva de notificação em legal forma a Segur Ibérica, S.A. e Prosenorsa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 15 de dezembro de 2017
A letrado da Administração de justiça