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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Páx. 6749

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 556/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 556/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Solar Lavandeira contra Meco Solar 5, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença: 601/2017

Procedimento ordinário 556/2016

Sobre: ordinário

Candidato: Javier Solar Lavandeira

Escalonado social: Pablo Castro Wagner

Demandado: Fogasa, Meco Solar 5, S.L.

Advogado/a: letrado do Fogasa,

Em Santiago de Compostela o 18 de dezembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como procedimento ordinário (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de conceitos salariais) baixo o número 556/2016, em que é parte candidato Javier Solar Lavandeira, assistido pelo letrado Sr. Castro Wagner, e são partes codemandadas a mercantil Meco Solar 5, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome da sua majestade o rei, dito a presente com base nos seguintes

Decido que devo estimar parcialmente e estimo parcialmente (por desestimar o pedido da devindicación do 10 % do juro anual por demora no pagamento ex artigo 29.3 do ET já que do principal não pago devem extrair para o cálculo do citado juro os conceitos que não são salariais –que são, o complemento de transporte, a indemnização IRPF (este conceito em alguma das mensualidades das agora reclamadas, dito seja de passagem), as ajudas de custo, a média ajuda de custo e as despesas nóm.–; e por desestimar também a condenação em custas à parte codemandada) a demanda apresentada por Javier Solar Lavandeira, assistido pelo letrado Sr. Castro Wagner, face à mercantil Meco Solar 5, S.L. e ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar ao trabalhador candidato a quantidade de 4.142,48 euros em conceito de folha de pagamento devindicadas e impagadas desde o mês de abril de 2015 ao mês de junho de 2015 e a diferença salarial entre o devindicado e o abonado no mês de julho de 2015 (segundo a desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente) mais o juro do 10 % sobre o case do principal agora devido por demora no pagamento de salário ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores em relação com a definição do artigo 26 do mesmo Estatuto dos trabalhadores, devendo subtraer para o cálculo do principal as quantidades que procedam e calcule o trabalhador em ulterior fase de execução de sentença relativas aos conceitos seguintes: o complemento de transporte, a indemnização IRPF (este conceito em alguma das mensualidades das agora reclamadas, dito seja de passagem), as ajudas de custo, a média ajuda de custo e as despesas nóm.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade legal que alcance ao Fundo de Garantia Salarial.

Que não procede efectuar pronunciação nenhum em matéria de condenação ao pagamento das custas causadas nesta instância.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis a partir do seguinte ao de notificação da presente, de acordo com o sensu contrário do disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social, dentro dos limites exixir pelo artigo 190 da LRXS, os seguintes e os concordante do mesmo texto legal e depois de consignação legalmente fixada na conta de depósitos deste julgado habilitada para tal efeito.

Assim, por esta minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta»

E para que sirva de notificação em legal forma a Meco Solar 5, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça