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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 25 de janeiro de 2018 Páx. 5730

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (163/2016).

Procedimento ordinário (PÓ) 163/2016

Candidato: Roberto Puñal Ardions

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Autoescuela Santa Eulalia, S.L., Abuin Cars, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Advogados: (…), (…), letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Roberto Puñal Ardions contra Abuin Cars, S.L., Autoescuela Santa Eulalia, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 163/2016, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Abuin Cars, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 26 de fevereiro de 2018, às 10.00 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Depois de solicitar-se o interrogatório de parte e ao ser a mesma pessoa jurídica, devem fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o dito preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

Os indicados no outrosí digo do escrito de demanda, cuja cópia se junta com a presente citação.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, se poderão estimar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Abuin Cars, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça