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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 25 de janeiro de 2018 Páx. 5723

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (442/2017).

Cédula de notificação

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Julgamento de divórcio contencioso número 442/2017

Julgado de Primeira Instância número 6

Santiago de Compostela

Sentença número 425/2017

Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2017.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento de divórcio número 442/2017 promovido pela procuradora Sra. Losada Gómez, em nome e representação de María Nicolasa Vilela Caminho, assistida da letrado Sra. Parcero Costas, face a Juan Carlos Rey Ameijeiras, maior de idade, assinalada em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Losada Gómez, em nome e representação de María Nicolasa Vilela Caminho, assistida da letrado Sra. Parcero Costas, face a Juan Carlos Rey Ameijeiras, maior de idade, assinalada em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os litigante o 18.3.1988 em Muxía, inscrito no tomo 30, página 136, secção 2ª, do Registro Civil de Santiago de Compostela, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Carlos Rey Ameijeiras, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça