Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 817/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Antonia Vázquez Fernández contra Tapiz Fogar, S.L., sendo parte o Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Reforço.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: reclamação quantidade número 817/2015.
Candidato: Antonia Vázquez Fernández.
Letrado: Sr. Pérez López.
Demandado: Tapiz Fogar, S.L.
Letrado:
Fogasa.
Sentença número 630/2017.
A Corunha, 23 de novembro de 2017.
Decido.
Admito a demanda formulada por Antonia Vázquez Fernández face a Tapiz Fogar, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de: 2.905,39 euros em conceito de dívida salarial.
O Fogasa deverá de estar ao resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim, o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Tapiz Fogar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 23 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça