Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 16 de janeiro de 2018 Páx. 3324

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO de notificação de resolução (RSU 1853/2017 PM).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 1853/2017 PM

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 695/2016 Julgado do Social número 2 de Vigo

Recorrente: Mantelnor Limpiezas, S.L.

Advogada: Noelia María Martínez Vieito

Recorridos: Fogasa, Limpiezas dele Noroeste, S.A., Câmara municipal de Vigo (Pontevedra), Luz Pereira Farinha, Admón. Concursal Limpiezas dele Noroeste (Convenia Profissional).

Advogado/a: letrado Câmara municipal, María Teresa Mourín González

Procurador: Juan Antonio Garrido Pardo

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento do recurso de suplicação 1853/2017 desta secção, seguido por instância de Mantelnor Limpiezas, S.L. contra a empresa Fogasa, Limpiezas dele Noroeste, S.A., Câmara municipal de Vigo (Pontevedra), Luz Pereira Farinha, administração concursal Limpiezas dele Noroeste (Convenia Profissional), sobre reclamação de quantidade, foi ditada resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que estimamos o recurso de suplicação formulado por Mantelnor Limpiezas, S.L. contra a sentença ditada no 2.3.2017 pelo Julgado do Social número 2 (REF) de Vigo em autos nº 695/2016 sobre quantidades, seguidos por instância de Luz Pereira Farinha, contra a recorrente e a Câmara municipal de Vigo, o Fogasa, Limpiezas dele Noroeste, S.A.U. e Convenia Profissional, S.L.P., e com revogação da supracitada resolução, desestimar a demanda reitora dos autos contra Mantelnor Limpiezas, S.L. e, em consequência, condenamos ao pagamento das quantidade reclamada de 3.456,76 € Limpiezas dele Noroeste, S.A.U. e a sua administradora concursal Convenia Profissional, S.L.P., a estarem e passarem por tal condenação e ao Fundo de Garantia Salarial em forma e medida regulamentar para o suposto de insolvencia da condenada, mantendo a absolvição da Câmara municipal de Vigo.

Quanto a depósito, aseguramento e custas, atenda-se ao razoado.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se houver quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se fizer mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações” ou “Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas dele Noroeste, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça