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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 16 de janeiro de 2018 Páx. 3326

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2590/2017 MRA).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 2590/2017 MRA

Julgado de origem/autos: segurança social 196/2016 Julgado do Social número 2 de Ferrol

Recorrente: Arquitectura, Rehabilitação, Madeira e Construção, S.L.

Advogado: Manuel Casal Fraga

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Seguridad Social, Inversiones Imobiliárias Cascudo y Cascudo, S.L., José Manuel Ferreiro Blanco, Construcciones Tilin, S.L., Construcciones Irixoa, S.L.

Advogados: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social, Carlos Alonso Rueda, Cipriano Castreje Martínez, (…), (…)

Procuradores: (…), (…), (…), María Susana Díaz Gallego, (…), (…)

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2590/2017 desta secção, seguido por instância de Arquitectura, Rehabilitação, Madeira e Construção, S.L. contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Inversiones Imobiliárias Cascudo y Cascudo, S.L., José Manuel Ferreiro Blanco, Construcciones Tilin, S.L., Construcciones Irixoa, S.L., sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual da empresa Arquitectura, Rehabilitação, Madeira e Construção, S.L. (Areco, S.L.) contra a sentença de data 3 de março de 2017, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol, em autos 196/2016, confirmamos a sentença contra a qual se recorre.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou conceito da transferência» os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Construcciones Tilin, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça