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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 16 de janeiro de 2018 Páx. 3322

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2900/2017 MDM).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 2900/2017

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 372/2013 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

Recorrente: Francesc Xavier Barros Canabal

Advogado: Manuel Quintáns López

Procuradora: Alicia Lodos Pazos

Recorrida: Agencia EFE, S.A.

Advogado: abogado dele Estado

Recorridos: Mateo Sancho Cardiel

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2900/2017 desta secção, seguido por instância de Francesc Xavier Barros Canabal contra a empresa Agencia EFE, S.A. e Mateo Sancho Cardiel, sobre outros direitos laborais, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos: que estimando o recurso de suplicação interposto por Francesc Xavier Barros Canabal contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, em julgamento instado pelo recorrente contra a Agencia EFE, S.A. e Mateo Sancho Cardiel, a sala declara a nulidade da sentença repondo as actuações no ponto do seu ditado, com o fim de que a juiz de instância resolva sobre a questão formulada na ampliação da demanda, com total liberdade de critério e fazendo uso dos médios de prova que precise e esclarecimentos que sejam necessárias.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mateo Sancho Cardiel, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça