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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 Páx. 2692

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo

EDITO (345/2016).

Candidato: Rocío Lamas Álvarez

Procurador: Justo Alfonso Fernández Expósito

Advogado: Jairo Cabado Balseiro

Demandado: Mweti Sã Lutero

Eu, Raimundo Díaz Valcarce, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, faço saber que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil (LAC), por este edito se lhe notifica o extracto da Sentença de 9 de novembro de 2017 a Mweti Sã Lutero, quem se encontra em paradeiro desconhecido, mediante a inserção do encabeçamento, a parte dispositiva e o modo de impugnação desta:

«Sentença nº 83

Em Mondoñedo, 9 de novembro de 2017.

Vistos por Ana Mª Bande Ramudo, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, os presentes autos de julgamento sobre guarda, custodia e alimentos, seguidos ante este julgado baixo o número 345 do ano 2016, por instância de Rocío Lamas Álvarez, representada pelo procurador Fernández Expósito e assistida pelo letrado Cabado Balseiro, contra Mweti Sã Lutero, declarado em situação processual de rebeldia, e nos quais intervém o Ministério Fiscal.

Resolvo:

Estimar a demanda interposta por Rocío Lamas Álvarez contra Mweti Sã Lutero. Acorda-se:

– O filho, Nimai Lamas Lutero, fica baixo a guarda e custodia da mãe, Rocío Lamas Álvarez, y baixo a pátria potestade de ambos os progenitores.

– O pai, Mweti Sã Lutero, poderá estar com o seu filho Nimai todos os dias que queira, das 16.00 às 20.00 horas, mas um máximo de dois dias consecutivos, sem pernoitas e tendo que mediar cinco dias entre cada período. Deverá existir um aviso prévio de dez dias naturais entre a notificação e o começo do período de visitas.

– O pai, Mweti Sã Lutero, contribuirá aos alimentos do menor na quantidade de 150 euros mensais, quantidade que deverá ingressar na conta que designe Rocío Lamas Álvarez nos cinco primeiros dias de cada mês. A dita quantidade actualizar-se-á anualmente de acordo com o índice geral de preços de consumo.

– As despesas extraordinárias do menor serão satisfeitos por metade e por partes iguais por ambos os progenitores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, se deverá interpor ante este mesmo julgado, dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a sua interposição será necessário previamente constituir um depósito de 50 euros na conta de consignações deste julgado e a sua admissão condicionar a esta consignação.

A magistrada juíza O letrado da Administração de justiça»

Mondoñedo, 15 de dezembro de 2017

O letrado da Administração de justiça