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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 Páx. 2686

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2670/2017).

RSU recurso de suplicação 2670/2017GA.

Procedimento origem: Segurança social 529/2014.

Sobre: incapacidade permanente.

Recorrente: Mútua Galega de Acidentes de Trabalho.

Advogado/a: Pablo Torrado Oubiña.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, Sumtec, S.L., Francisco Jesús Viqueira Paz, administração concursal Sumtec (Jaime Fernández-Obanza).

Advogado/a: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social, letrado de Fogasa, Víctor Andrés García Dopico.

Emilio Fernández de Mata

Pilar Yebra Pimentel Vilar

Raquel Naveiro Santos

A Corunha, 11 de dezembro de 2017.

Trás ver e deliberado as presentes actuações, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça, de acordo com o prevenido no artigo 117.1 da Constituição espanhola, em nome do rei e pela autoridade que lhe confire o povo espanhol ditou a seguinte

Sentença:

No recurso suplicação 2670/2017, formalizado pelo letrado Pablo Torrado Oubiña, em nome e representação da Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, contra a sentença número 175/2017 ditada pelo Julgado do Social número 4 da Corunha no procedimento Segurança social 529/2014, seguidos por instância da Mútua Galega de Acidentes de Trabalho face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, a empresa Sumtec, S.L., Francisco Jesús Viqueira Paz, e a administração concursal Sumtec (Jaime Fernández-Obanza), sendo magistrada-palestrante Pilar Yebra-Pimentel Vilar.

Das actuações deduzem-se os seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. A Mútua Galega de Acidentes de Trabalho apresentou demanda contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, a empresa Sumtec, S.L., Francisco Jesús Viqueira Paz, e a administração concursal Sumtec (Jaime Fernández-Obanza), sendo alternada para o seu conhecimento e axuizamento ao assinalado julgado do social, o qual, ditou a sentença de data vinte e oito de março de dois mil dezassete.

Segundo. Na sentença impugnada em suplicação consignaram-se os seguintes factos expressamente declarados experimentados: «Primeiro: Francisco Jesús Viqueira Paz, nascido o 29 de outubro de 1979, filiado à Segurança social no regime geral com o número 15/10238688/01, enquanto prestava serviços como técnico de manutenção para a empresa Sumtec, S.L., a qual tinha asseguradas as prestações derivadas de continxencias profissionais com a Mútua Galega, sofreu acidente de trabalho o 3 de maio de 2012, quando se encontrava realizando labores de manutenção de uma cabine, subido numa escada, ao sentir uma dor no joelho, sendo dado de baixa por IT o 25 de maio de 2012. / Segundo: por resolução do INSS com data de registro de saída de 3 de outubro de 2012 determina-se como derivada de acidente de trabalho o processo de IT iniciado pelo trabalhador o 25 de maio de 2013. / Terceiro: o trabalhador, trás senllo altas, foi dado de baixa novamente o dia 26 de fevereiro. de 2013 e o 25 de novembro de 2013. / Quarto: por resolução do INSS com data de registro de saída de 21 de janeiro de 2014, depois de ditame proposta do EVI de 29 de novembro de 2013, o trabalhador é declarado em situação de incapacidade permanente total para a sua profissão habitual, segundo expediente administrativo cujo conteúdo se dá por integramente reproduzido. / Quinto: face à anterior foi interposta reclamação prévia a qual foi desestimar por resolução com data de registro de saída de 13 de março de 2014. / Sexto: a data do seu exame pelos serviços médicos do EVI (relatório de 26 de novembro de 2013) o trabalhador apresenta o seguinte quadro clínico: meniscectomía joelho esquerda por rompimento meniscal em dezembro 12 e reintervención para retirada de remanente meniscal em fevereiro 13. / Séptimo: por resolução do INSS com data de registro de saída de 30 de maio de 2014 declara-se a extinção da pensão de incapacidade permanente que vinha percebendo o trabalhador. / Oitavo: o trabalhador sofre nova baixa por IT por causa de doença comum de 29 de julho de 2014 ao 28 de julho de 2015, declarando-se a prorrogação expressa da situação de IT por recaída».

Terceiro. Na sentença impugnada em suplicação emitiu-se o seguinte decido ou parte dispositiva: «Desestimar a demanda interposta pela Mútua Galega face ao Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, Francisco Jesús Viqueira Paz, o seu administrador concursal, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, não havendo lugar a realizar a declaração pretendida pela candidata».

Quarto. Face à supracitada sentença anunciou-se recurso de suplicação pela Mútua Galega de Acidentes de Trabalho formalizando-o posteriormente. Tal recurso foi objecto de impugnação pela contraparte.

Quinto. Elevados pelo Julgado do Social número 4 da Corunha de referência os autos principais, a esta sala do social, estes tiveram entrada nesta sala do social do Tribunal Superior de Justiça em data 19 de junho de 2017.

Sexto. Admitido a trâmite o recurso assinalou-se o dia onze de dezembro de dois mil dezassete para os actos de votação e parte dispositiva.

Em vista dos anteriores antecedentes de facto, formulam por esta secção de sala os seguintes,

Fundamentos de direito:

Primeiro. Face à sentença de instância que desestimar a demanda interposta pela Mútua Galega contra o INSS, a TXSS, Francisco Jesús Viqueira Paz, a empresa Sumtec, o seu administrador concursal, com intervenção do fundo de garantia salarial e confirmo a resolução do INSS, não havendo lugar a realizar a declaração pretendida pela candidata.

Alça-se em suplicação a representação processual da Mútua Galega, interpondo recurso sobre a base de dois motivos, correctamente amparados nas alíneas b) e c) do artigo 193 da LRXS, pretendendo no primeiro a revisão fáctica e denunciando no segundo infracções jurídicas.

Segundo. A mútua recorrente no primeiro motivo do recurso, correctamente amparado na alínea b) do artigo 193 da LRXS pretende a revisão fáctica e em concreto pretende a modificação do HDP 6 e que se substitua por outro com o seguinte texto: «A data do seu exame pelos serviços médicos do EVI (relatório de data 4 de outubro de 2013) o trabalhador apresentava como diagnóstico menisectomía joelho esquerdo por rompimento meniscal em dezembro 12 e reintervención para retirada de remanente meniscal em fevereiro 13; e como resultado da exploração marcha autónoma com ligeiro déficit esquerdo com hipotonía a nível da musculatura da coxa esquerda, estabilidade ligamentosa conservada, não se observa tumefacción em partes brandas, também não signos de inflamação e/ou derramo articular a nível do joelho esquerdo; e estabelecendo-se como limitações orgânicas e funcional para trabalhos de muito exixentes requerimento do joelho esquerdo: correr, saltar, desportos de competição, deambulación muito prolongada por terrenos irregulares e como julgamento clínico laboral não se objectiva dano funcional significativo para o seu trabalho habitual».

As pretensões fácticas que formula não se admitem, dadas as faculdades que o artigo 193 da LRXS, atribui ao juiz a respeito da apreciação das provas, em cujo exercício configurou factos impugnados de acordo com as probanzas aducidas em autos, acorde com os padecementos que se declaram experimentados. E em concreto a modificação do HDP 6, a sala estima que não é possível substituir a valoração objectiva e imparcial do xulgador de instância pela subjectiva e interessada da parte recorrente salvo que se acredite erro na valoração da prova pelos meios hábeis, o qual não acontece no suposto de autos.

Terceiro. A mútua recorrente em sede jurídica, e com amparo na alínea c) do artigo 193 da LRXS denúncia infracções jurídicas, concretamente denuncia infracção por aplicação indebida dos artigos 193 e 194.1.b) da LXSS, alegando em esencia que não consta acreditado que o candidato não possa realizar as actividades fundamentais da sua profissão. E ao não o ter percebido assim o magistrado de instância, é pelo que considera que este incorrer na infracção jurídica denunciada, pelo que solicita a estimação íntegra do recurso de suplicação.

Pois bem, a respeito disso cabe dizer que, se o artigo 194.1.b) da Lei geral da segurança social, estabelece que se perceberá por incapacidade permanente total a que inabilitar o trabalhador para a realização de todas ou as mais importantes tarefas da supracitada profissão, sempre que possa dedicar-se a outra diferente. Se de acordo com o artigo 193 da LXSS, a invalidade permanente configurada na acção protectora da Segurança social é de tipo profissional e por isso, para a sua devida qualificação há que partir das lesões que apresenta o beneficiário e pô-las em relação com a sua actividade laboral para comprovar as dificuldades que provocam na execução das tarefas específicas da profissão que vier exercendo (sentença TS 23.11.2000), e só procederá declarar a invalidade permanente total quando as secuelas lhe inabilitar para desenvolver todas ou as fundamentais tarefas da sua profissão habitual com um mínimo de capacidade ou eficácia (sentença TS de 22.9.88) e com rendimento económico aproveitable (sentença TS de 17.2.88) e sem que se trate da mera possibilidade do exercício esporádico de uma determinada tarefa, senão da sua realização conforme as exixencias mínimas de continuidade, dedicação e eficácia (sentenças TS de 27.2.1989 e 14.2.1989). E se ademais, segundo reitera a doutrina xurisprudencial, para valorar o grau de invalidade mais que atender às lesões há que atender às limitações que estas representem em ordem ao desenvolvimento da actividade laboral (STS 29.9.87), devendo de realizar-se a valoração das capacidades residuais atendendo às limitações funcional derivadas dos padecementos sofridos (STS 6.11.87), sem que seja exixible um verdadeiro acostumam de sacrifício por parte do trabalhador e um grau intenso de tolerância pelo empresário (STS 21.1.88).

No caso, axuizado, da documentação achegada em concreto relatório do médico de avaliação de incapacidade laboral, resulta que Francisco Viqueira Paz, sofria ao tempo de ser declarado em IP total as seguintes lesões: menisectomía joelho esquerda por rompimento meniscal em dezembro 12, e reintervención para retirada de remanente meniscal em fevereiro 13; e parece claro que tais padecementos impediam ao trabalhador prestar serviços como operário de manutenção para a empresa Sumtec pois as limitações derivadas deste supunham que não podia realizar tarefas de moderada sobrecarga de joelho esquerdo, e por isso estava impossibilitar para o desempenho da supracitada actividade laboral; e a respeito da alegação da mútua relativa ao pouco tempo transcorrido entre a declaração de IP total de 21 de janeiro de 2014, e a resolução pela que se acorda a extinção da IPT por resolução do INSS de 30 de maio de 2014, a sala estima, ao igual que apreciou o xulgador de instância na sentença, que esta não é admissível, porquanto que o ditame proposta do EVI assinala a possibilidade de revisão em janeiro de 2014, ou seja que já a entidade administrador previa a curta duração daquela, e a supracitada situação de IP total é conforme com os relatórios da sanidade pública nos cales se aprecia que o trabalhador sofre dor, todo o qual nos obriga, como não pode ser de outra forma a chegar à mesma conclusão que recolhe a resolução impugnada, e neste sentido, a coincidência leva consigo aparellada a desestimação do recurso e, a confirmação da sentença impugnada, em consequência

Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação legal da Mútua Galega de Acidentes de Trabalho contra a sentença de data vinte e oito de março de dois mil dezassete, ditada pelo Julgado do Social número 4 dos da Corunha, em autos número 529/2014 promovidos pela Mútua Galega contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Franciso Jesús Viqueira Paz, a empresa Sumtec, o seu administrador concursal e Fundo de Garantia Salarial sobre incapacidade permanente derivada de acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância, condenando a Mútua Galega a abonar a quantidade de 550 euros em conceito de honorários do letrado da parte impugnante do recurso.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça.

Modo de impugnação. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo observações ou conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença no dia da sua data, pelo magistrado-palestrante que subscreve, na Sala de Audiência deste tribunal. Dou fé.