Nos autos de ordinário número 98/2017, seguidos por instância da procuradora Verónica Guerra Fraga, em nome e representação de Lygia Rodrigues Reis, contra Mykhaylo Habor, se ditou com data do 28.11.2017 sentença, clarificada por auto com data do 12.12.2017 que contém o encabeçamento e parte dispositiva que literalmente dizem:
«Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos
Sentença: 170/2017.
Julgamento ordinário nº 392/16.
Sentença.
Em Betanzos, 28 de novembro de 2017.
Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Betanzos e o seu partido judicial os autos do julgamento ordinário nº 306/12 no que foram parte candidato Lygia Rodrigues Reis representada pela procuradora Verónica Guerra e assistida pela letrado Mª dele Pilar Senhor e parte demandado Mykhaylo Habor e o Ministério Fiscal representado pela Fiscal Elena Cajide.
Decido:
Que considerando integramente a demanda formulada por Lygia Rodrigues Reis representada pela procuradora Verónica Guerra contra a parte demandado Mykhaylo Habor, devo declarar e declaro a privação da pátria potestade de Mykhaylo Habor sobre a sua filha Dhessy Habor.
Em matéria de custas rege o artigo 394.1 da Lac.
Contra esta sentença poder-se-á interpor, ante este julgado, recurso de apelação no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte da notificação.
Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronunciou-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Leu e publicou a anterior sentença, a Sra. magistrada-juíza que a ditou no dia da sua data e celebrando audiência pública. Dou fé».
A supracitada sentença foi clarificada pelo seguinte auto:
Auto
Magistrada-juíza Sra: María de las Nieves Corral Montes.
Em Betanzos, doce de dezembro de dois mil dezassete.
Factos:
Único. Na sentença ditada com data do 28.11.2017 advertiu-se uma falha consistente em que, no seu encabeçamento se indica como procedimento os julgamentos ordinários nº 392/16 e 306/12, quando o procedimento onde se dita sentença é o julgamento ordinário 98/2017.
Parte dispositiva:
Acorda-se rectificar a sentença com data do 28.11.2017 ditada por este julgado, nos termos indicados na Fundamentación Jurídica da presente resolução, indicando que o procedimento onde se dita sentença é o julgamento ordinário 98/2017.
Notifique-se esta resolução às partes.
Esta resolução não é susceptível de nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.
Assim o acorda, manda e assina, María de las Nieves Corral Montes, magistrada-juíza deste Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Betanzos. Dou fé».
E em cumprimento do acordado, para a sua publicação no DOG, e para que sirva de notificação em forma ao demandado Mykhaylo Habor, expede-se o presente edito.
Betanzos, 12 de dezembro de 2017
Eva Ortiz Suárez
Letrado da Administração de justiça