Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicação 3595/2015
Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 967/2014 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela
Recorrente: Fogasa
Advogado: letrado de Fogasa
Recorridos: administração concursal Pescados Juan Fernández (Diego Comendador Alonso), Rita María Paragem Álvarez, Pescados Juan Fernández, S.L.U.
Advogado: Gil Alfonso López Pérez
Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 3595/2015 desta secção, seguido por instância de Rita María Paragem Álvarez contra Fogasa, administração concursal Pescados Juan Fernández (Diego Comendador Alonso), Pescados Juan Fernández, S.L.U., sobre despedimento disciplinario, se ditou pela Sala do Social do Tribunal Supremo a seguinte resolução:
«Decido: por todo o exposto, em nome do rei e pela autoridade que lhe confire a Constituição, esta sala decidiu:
1. Desestimar o recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo Fogasa representado e assistido pelo advogado do Estado.
2. Confirmar a sentença ditada o 11 de novembro de 2015 pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no recurso de suplicação núm. 3595/2015, que resolveu o formulado contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, de 28 de maio de 2015, recaída em autos núm. 967/2014, seguidos por instância de Rita María Paragem Álvarez, contra Pescados Juan Fernández, S.L. (em situação de concurso de credores, sendo o administrador concursal Diego Comendador Alonso) e Fogasa, sobre despedimento.
3. Impor as custas à parte recorrente.
Notifique-se esta resolução às partes e insira na colecção legislativa.
Assim, acorda-se e assina».
E para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, com último domicílio conhecido na Corunha, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 11 de dezembro de 2017
A letrado da Administração de justiça