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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 Páx. 57887

V. Administração de justiça

Julgado de Instrução número 3 de Lugo

EDITO (22/2017).

No presente procedimento, recurso de apelação 22/2017, seguido por instância de Ana Belém Pontide Morales face a José María Castosa Vázquez, este último declarado em situação de rebeldia, ditou-se Sentença número 38/2017, cujo encabeçamento e resolução é o seguinte:

Lugo, 14 de novembro de 2017.

Sergio Orduña Alonso, magistrado do Julgado de Instrução número 3 de Lugo e o seu partido, viu os presentes autos de divórcio contencioso com número de autos 22/2017, onde foi parte candidato Ana Belém Pontide Morales, actuando baixo a representação processual da procuradora Sra. Vallejo González e com a assistência do letrado Sr. López González, e parte demandou José María Castosa Vázquez, em situação de rebeldia processual.

«Decido que, estimando parcialmente a demanda de divórcio apresentada pela procuradora Sra. Vallejo González, em nome e representação de Ana Belém Pontide Morales, contra José María Castosa Vázquez, devo declarar e declaro a disolução por divórcio do casal dos citados cónxuxes, com os efeitos legais inherentes a esta, adoptando-se as seguintes medidas:

a) Atribuição do uso e desfrute da que era habitação familiar a favor da candidata.

b) Não procedem as restantes medidas solicitadas pela parte candidata.

Não se faz expressa condenação em custas.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo no prazo de vinte dias desde a sua notificação, depois de consignação de 50 euros na conta do expediente, de conformidade com o ordenado na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 1/2009. Faz-se saber às partes que conforme estabelece o artigo 774 da LAC: «5. Os recursos que, conforme a lei, se interponham contra a sentença não suspenderão a eficácia das medidas que se tiverem acordado nesta. Se a impugnação afecta unicamente as pronunciações sobre medidas, declarar-se-á a firmeza da pronunciação sobre a nulidade, separação ou divórcio».

E firme que seja esta resolução, expeça-se o oportuno gabinete para a anotação marxinal desta na inscrição de casal (artigo 755 da LAC).

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgada em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o demandado, José María Castosa Vázquez, em ignorado paradeiro, depois de declarar-se a sua rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, pelo presente edito notifica-se a José María Castosa Vázquez o conteúdo de ambas as resoluções, dado o seu ignorado paradeiro.

Lugo, 21 de novembro de 2017

Gonzalo Lobato Andrés
Letrado da Administração de justiça