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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 Páx. 57885

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (633/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 633/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Alberte Miguel Taboada Gómez contra Masalo 10, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença número 554/2017.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de diferenças salariais) baixo o número 633/2016, no que é parte candidato Alberte Miguel Taboada Gómez, assistido pelo letrado Sr. Corujo Martínez, e são partes codemandadas a mercantil Masalo 10, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei venho ditar a presente com base nos seguintes

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Alberte Miguel Taboada Gómez, assistido pelo Sr. Corujo Martínez, face à empresa Masalo 10, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo condenar e condeno, à empresa demandado a abonar ao trabalhador candidato a quantidade de 2.227,90 euros em conceito de folha de pagamento percebido e impagadas (meses de março de 2016 a junho de 2016) mais férias não desfrutadas do ano 2016 segundo quantidades detalhadas para cada conceito do feito experimentado terceiro da presente + o juro do 10 % por demora no pagamento de salário sobre o principal devido ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade legal que alcance ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta é firme e contra ela não cabe interpor recurso de suplicação de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Masalo 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2017

O letrado da Administração de justiça