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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Terça-feira, 19 de dezembro de 2017 Páx. 57502

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (560/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre despedimento objectivo individual 560/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Mujico López contra Mármoles Alende, S.L., sobre despedimento, ditaram-se as seguintes resoluções:

1ª. resolução.

«Estimo a demanda em matéria de despedimento interposta pela representação processual da parte candidata face a Mármoles Alende, S.L. e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral na data desta resolução e condeno a demandado ao aboação dos salários de trâmite, calculados a razão de 53,32 euros/dia.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o Elena Calleja Curros, magistrada juíza de reforço deste julgado».

2ª. resolução: auto esclarecimento de sentença:

«Estimo a demanda em matéria de despedimento interposta pela representação processual da parte candidata face a Mármoles Alende, S.L. e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral na data desta resolução e condeno a demandado ao aboação dos salários de trâmite, calculados a razão de 53,32 euros/dia.

Em conceito de indemnização, a demandado deve abonar ao candidato a quantidade de 33.310,30 euros

Incorpore-se esta resolução ao livro que corresponda e leve-se testemunho aos autos principais.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Mármoles Alende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça