Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário com número 895/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Virginia Soledad Martínez Gutiérrez contra Cervecería Domino, C.B. e María Sol Argerey Rios, sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:
Estimo integramente a demanda apresentada por Virginia Soledad Martínez Gutiérrez, representada pelo letrado Sr. Vázquez Díaz, contra Cervecería Domino, C.B. e María Sol Argerey Rios, nenhuma das quais compareceu malia constar a sua citação em legal forma e, em consequência, condeno solidariamente ambas as demandado a abonar à candidata a quantidade de 1.095,29 euros, que devindicará o juro moratorio do 10 %.
A quantidade a cujo pagamento foi condenada a empresa demandado será assumida pelo Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, dentro dos limites e com os requisitos legais e regulamentares que, se é o caso, lhe afectem.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é susceptível de recurso de suplicação, ao não exceder os 3.000 euros a quantia litixiosa calculada conforme o disposto no artigo 192 da Lei reguladora da jurisdição social [artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social].
Expeça-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgado na instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em forma a Cervecería Domino, C.B. e María Sol Argerey Rios, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Lugo, 24 de novembro de 2017
O letrado da Administração de justiça