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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 Páx. 56561

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de citação (213/2016).

PÓ procedimento ordinário 213/2016

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: José Moure Pulleiro

Advogado: Francisco Manuel Pampín Mirás

Demandado: Riveira Inteira, S.L., Fogasa

Advogado/a: letrado de Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Moure Pulleiro contra Riveira Inteira, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 213/2016, acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar Riveira Inteira, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 27 de fevereiro de 2018 às 10.00 horas, na planta baixa, sala 1, Edif. Rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, aos quais comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Depois de solicitar-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tiverem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tiver intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

Os indicados no «outrosí digo» do escrito de demanda cuja cópia se achega à presente citação.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poder-se-ão estimar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto do julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Riveira Inteira, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça