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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 Páx. 56564

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (896/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 896/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Modesto López Farinha contra Pesca Gales, S.L., o Instituto Social da Marinha e a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução cuja resolução expressa:

«Estimo a demanda formulada face ao ISM, a TXSS e Pesca Gales, S.L. e, em consequência, declaro o direito da parte candidata à percepção da pensão de reforma sobre uma base reguladora de 1.305,65 euros, condeno as demandado a avirse à supracitada declaração e a que lhe abonem a totalidade da pensão, com efeitos de 7 de março de 2014, condeno o INSS a antecipar as supracitadas prestações com o limite do artigo 126.3 LXSS e condeno a entidade Pesca Gales, S.L. a responder proporcionalmente ao não cumprimento em matéria de cotização e a que deposite a TXSS o capital-custo da diferença da pensão, tudo isso com a responsabilidade subsidiária da TXSS e sem prejuízo de acções de repetição.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pesca Gales, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça