Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 Páx. 55612

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (432/2015).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 432/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Rey Resua contra Ana María Pardal Vinhas e outra, S.C., com citação do Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença 498/2017.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2017.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 432/2015, sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de María Rey Resua, assistida pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, contra Ana María Pardal Vinhas e outra, S.C. (A Cocotte), que não compareceu no julgamento oral, e citado o Fogasa, que não compareceu no julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram conferidas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes

Resolvo:

Que, estimando integramente a demanda interposta por María Rey Resua contra Ana María Pardal Vinhas e outra, S.C (A Cocotte), devo condenar e condeno a parte demandado a lhe abonar à candidata a soma 7.349,39 euros, pelos conceitos indicados no feito quinto desta sentença, mais os juros previstos do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais (que comportam 6.973,54 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por fim de contrato (que comporta 375,58 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ana María Pardal Vinhas e outra, S.C, actualmente em paradeiro desconhecido, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça