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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 Páx. 55614

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (593/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 593/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Bernárdez Martínez contra a empresa Sariconstrunor, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo.

Que, estimando integramente a demanda interposta por Manuel Bernárdez Martínez contra Sariconstrunor, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a lhe abonar ao candidato a soma 2.605,79 euros, pelos conceitos indicados no feito experimentado sétimo desta sentença, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, assim como ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância. Dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sariconstrunor, S.L, em paradeiro desconhecido, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça