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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 30 de novembro de 2017 Páx. 54662

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (1235/2016).

Adriana Álvarez Gorgojo, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente,

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No presente procedimento divórcio contencioso seguido por instância de Sara Romero Pérez face a Rufino Antonio Rodríguez Puntiel se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença:

Pontevedra, 4 de outubro de 2017.

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Estebán, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o nº 1235/2016, no que é parte candidato, Sara Romero Pérez, representada pela procuradora Francisca María Rodríguez Ambrosio e assistida da letrado Eva Teijeiro Sandomingo, e como parte demandado Rufino Antonio Rodríguez Puntiel, declarado em rebeldia processual».

«Decido:

Estimo a demanda apresentada pela procuradora Francisca María Rodríguez Ambrosio em nome e representação de Sara Romero Pérez, contra Rufino Antonio Rodríguez Puntiel, em rebeldia processual e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 30 de janeiro de 2009, que foi inscrito no tomo 88, página 14, da Secção Segunda, do Registro Civil de Poio, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração leva consigo. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Assine esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Poio.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte que contra esta cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior resolução, foi lida e publicado, pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado, Rufino Antonio Rodríguez Puntiel, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a aquele.

Pontevedra, 4 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça